I A dor: o contrato não tem prazo, e a empresa quer sair
A empresa contratou consultoria, manutenção de sistemas, assessoria de marketing ou serviço de apoio administrativo. Ninguém escreveu quanto tempo o contrato duraria. Agora o serviço não atende mais, ou o orçamento mudou, e a diretoria pergunta: dá para encerrar quando quisermos? Precisamos avisar? Com quantos dias de antecedência?
A resposta está no capítulo da prestação de serviço do Código Civil. O que exige cuidado é o que o texto não resolve sozinho.
II O que a lei diz
Quando o capítulo se aplica (arts. 593 e 594)
O art. 593 diz que a prestação de serviço "que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial" se rege pelas disposições do capítulo. O art. 594 admite que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial" seja contratada mediante retribuição. Se a relação, na prática, é de emprego, o critério é o do art. 3º da CLT: "pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Esse é outro assunto, e este artigo trata apenas do contrato civil entre empresa e prestador.
Sem prazo: aviso prévio (art. 599)
O art. 599 dispõe que, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar, "qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato". O parágrafo único fixa o aviso:
- I — oito dias de antecedência, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
- II — quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena;
- III — de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Dois pontos de leitura. Primeiro, o parágrafo único usa a palavra "salário", e o art. 594 fala em "retribuição". Este artigo não examina como os tribunais aplicam essa escala ao prestador pessoa jurídica, e por isso não afirma que a escala vale ou não vale assim para ele. Segundo, a lei só indica a condição para o aviso (inexistência de prazo); não diz se as partes podem escrever aviso diferente. É por isso que a cláusula de aviso escrita no contrato evita a dúvida.
A denúncia se faz por notificação (art. 473)
O art. 473, caput, estabelece que a resilição unilateral, nos casos em que a lei a permita, "opera mediante denúncia notificada à outra parte". O art. 607 inclui entre as causas de término do contrato de prestação de serviço "a rescisão do contrato mediante aviso prévio". O aviso precisa chegar ao outro lado, e a empresa guarda a prova de que chegou.
Quando o prestador investiu para atender o contrato (art. 473, parágrafo único)
Se, "dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". A lei não diz qual é esse prazo nem o que conta como investimento considerável, e o artigo não examina como o tema é decidido na jurisprudência. O ponto para a empresa é prático: contrato em que o prestador montou equipe ou estrutura dedicada exige conversa antes do aviso, e não apenas a contagem de oito dias.
Com prazo certo: arts. 602 e 603
Quando há prazo certo ou obra determinada, o raciocínio muda. O art. 602 diz que o prestador "não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra", e o parágrafo único dá a ele direito à retribuição vencida, mas ele "responderá por perdas e danos". O art. 603 trata do inverso: se o prestador for despedido sem justa causa, "a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". O art. 598 acrescenta um limite: a prestação de serviço não se pode convencionar por mais de quatro anos.
III Na prática
Primeiro, confira se o contrato tem prazo. O prazo pode estar escrito ou ser inferido da natureza do serviço ou do costume do lugar, e nesse caso o art. 599 não é o ponto de partida. Se há renovação automática, o assunto é outro (veja o artigo sobre renovação automática e lock-in).
Segundo, notifique por escrito e guarde a prova. O art. 473 fala em denúncia notificada. E-mail com confirmação, carta com aviso de recebimento ou notificação por cartório deixam registro da data em que o aviso chegou, que é a data que importa para contar os dias.
Terceiro, em dúvida, dê aviso maior que o do parágrafo único. A escala do art. 599 é o mínimo que o texto menciona. Um aviso mais longo reduz a discussão sobre a data de término e, quando houver investimento do prestador, a discussão do art. 473, parágrafo único.
Quarto, feche as contas e peça o termo de encerramento. O art. 604 dá ao prestador o direito de exigir a declaração de que o contrato está findo; a empresa também ganha com esse documento, desde que nele conste a quitação do que foi ajustado, a entrega de materiais e dados e a transição dos serviços. Multa por rescisão, se houver, segue regras próprias (veja multa por quebra de contrato entre empresas).
IV Checklist
- O contrato tem prazo escrito, prazo inferível ou renovação automática?
- A relação é mesmo de prestação de serviço civil, e não de emprego (CLT, art. 3º)?
- Há cláusula de aviso prévio? Se não, a empresa seguirá, no mínimo, o art. 599, parágrafo único?
- O aviso será por escrito, com prova de recebimento?
- O prestador fez investimento considerável para atender o contrato (art. 473, parágrafo único)?
- Se há prazo certo, a empresa conferiu os arts. 602 e 603 antes de encerrar?
- Há termo de encerramento com quitação, entrega de materiais e dados e transição?
- Contratos novos trarão prazo, aviso prévio e consequências escritos (art. 421-A, II: a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada)?
V Conclusão
O contrato de prestação de serviços sem prazo pode ser encerrado por qualquer das partes, mediante aviso prévio. O texto do Código Civil resolve a regra geral, mas deixa pontos abertos: a escala do parágrafo único fala em salário, o investimento do prestador pode adiar o efeito da denúncia, e o contrato com prazo certo segue outra lógica.
Para contratos em curso e para os próximos, vale revisar com um advogado a cláusula de duração, de aviso e de encerramento. Os demais temas da área estão em contratos empresariais; para o desfazimento de contratos com fornecedores, veja também como cancelar contrato de fornecedor.