I I. A dor: "o preço está defasado e o contrato não diz nada"

A empresa fornece há dois anos. O contrato fixou um preço mensal, não trouxe cláusula de reajuste e foi sendo renovado sem que ninguém olhasse para o assunto. Os custos subiram, a margem encolheu e a pergunta chega ao financeiro, ao comercial e ao jurídico no mesmo dia: dá para reajustar agora, no meio do ano, ou só em janeiro, quando a tabela da empresa muda?

Do outro lado, o cliente pergunta o inverso: o fornecedor pode aumentar o preço porque quer? A resposta depende menos do mês do calendário e mais do que o contrato e a lei autorizam quando a cláusula de reajuste não existe.

II II. O que a lei diz

O preço combinado é o preço nominal

O art. 315 do Código Civil dispõe: "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes." Sem estipulação diferente, o valor devido é o valor combinado.

O art. 316 abre a porta para o que as partes queiram escrever: "É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas." O reajuste, portanto, nasce do que foi convencionado.

Na compra e venda, o art. 489 acrescenta: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço." O dispositivo trata da compra e venda, mas indica por que reajuste "a critério" de um dos lados merece desconfiança.

O que a Lei 10.192/2001 estabelece

A Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, tem origem em medida provisória e dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real. No que interessa a este texto:

  • Vedação geral (art. 1º, parágrafo único, III): são vedadas, sob pena de nulidade, estipulações de "correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte".
  • A exceção (art. 2º, caput): "É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."
  • Periodicidade mínima (art. 2º, § 1º): "É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano."
  • Revisão e nova data de partida (art. 2º, § 2º): "Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido."
  • Expedientes equivalentes (art. 2º, § 3º): são nulos "quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual", ressalvadas as hipóteses que o próprio parágrafo menciona.

A Lei 9.069/1995 repete a lógica no art. 28: nos contratos em Real com cláusula de correção por índices, "a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual", e o § 1º considera "nula de pleno direito" a de periodicidade inferior a um ano.

O que a Lei 10.192 não faz

Não cria direito a reajuste. Todos os dispositivos acima falam em "estipulação": o que se admite ou se proíbe é o que as partes escrevem. O texto lido não dá a nenhuma parte o direito de aumentar o preço de contrato que não prevê reajuste.

Não diz, para contrato entre empresas, de que data se conta o ano. O § 2º do art. 2º trata da nova data de partida em caso de revisão. A regra de contagem expressa é a dos contratos da Administração Pública: o art. 3º, § 1º, conta o ano "a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento". Esse regime não deve ser importado para o contrato privado, em que o marco (assinatura, proposta, último reajuste) é escolha do contrato.

Sem cláusula, a revisão é exceção

Quando o contrato é omisso, as vias do Código Civil são estreitas.

O art. 317 trata de "motivos imprevisíveis" que gerem "desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", caso em que "poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte". Os arts. 478 a 480 cuidam da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida: exigem "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" e "extrema vantagem para a outra" parte, e o efeito previsto é a resolução do contrato, que o réu pode evitar oferecendo-se "a modificar eqüitativamente as condições do contrato" (art. 479).

O art. 421-A reforça o recado nos contratos empresariais: a alocação de riscos definida pelas partes "deve ser respeitada e observada" e a revisão contratual "somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada". A palavra decisiva nos arts. 317 e 478 é "imprevisíveis": se a alta de custo era esperada, a tese de revisão depende de demonstrar o contrário, caso a caso. O tema tem artigo próprio: revisão de contrato por onerosidade excessiva.

III III. Na prática

1. Meio do ano ou janeiro: o mês não é o critério. A lei fala em periodicidade mínima de um ano e em estipulação. Sem cláusula, a data só importa depois que as partes combinam o reajuste. O que decide é o aditivo: quando assinado, qual a data-base e qual o intervalo até o primeiro reajuste.

2. O caminho mais seguro é o aditivo. O art. 316 do Código Civil permite convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas. Um aditivo escrito deve dizer o índice ou o critério, a data-base, a periodicidade (não inferior a um ano) e o que acontece se o índice deixar de existir. A lei fala em "revisão contratual" ao definir a nova data de partida (art. 2º, § 2º, da Lei 10.192); o texto lido não esclarece se um aditivo de novo preço é tratado como revisão para esse fim. A cautela razoável é registrar a data do aditivo como data-base e deixar o primeiro reajuste por índice para, no mínimo, doze meses depois.

3. Janeiro não é automático. Data fixa de janeiro, em contrato assinado em julho, pode produzir o primeiro reajuste a menos de doze meses da data-base e esbarrar no § 1º do art. 2º. Por isso o contrato deve dizer a partir de quando se conta o ano.

4. Aumento por comunicado unilateral é terreno de disputa. Sem cláusula, a empresa que comunica novo preço não encontra apoio no texto da Lei 10.192 para impô-lo. A alternativa é negociar o aditivo ou, se o contrato permitir, usar a saída contratual: pelo art. 473 do Código Civil, a resilição unilateral opera por denúncia notificada, e, havendo "investimentos consideráveis" da outra parte, só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto deles.

5. Do lado de quem paga: registre por escrito o que foi aceito, por quanto tempo e a partir de quando.

IV IV. Checklist

  • O contrato tem cláusula de reajuste? Se não, o preço combinado é o valor nominal devido.
  • A duração do contrato é de um ano ou mais?
  • Qualquer reajuste combinado tem periodicidade de, no mínimo, um ano?
  • O aditivo diz índice ou critério, data-base e marco de contagem?
  • Há mecanismo para índice extinto ou alterado?
  • Nenhuma parte fica com o poder de fixar o preço "a critério" próprio?
  • O aumento pretendido foi comunicado por escrito e aceito por escrito?
  • O contrato é privado? Contratos com órgãos públicos têm regime próprio (art. 3º da Lei 10.192).

V V. Conclusão

A pergunta "meio do ano ou janeiro?" só faz sentido depois de existir um reajuste combinado. Sem cláusula, a Lei 10.192 não confere a nenhuma das partes o direito de aumentar o preço, e as vias do Código Civil para corrigir a defasagem são excepcionais. O caminho previsível é o aditivo, com índice, data-base e periodicidade mínima de um ano.

Se o seu contrato de fornecimento ou de serviço está sendo renovado sem cláusula de reajuste, vale revisar o instrumento antes da próxima negociação. A TR Advocacia atua na revisão e na redação de contratos empresariais.