I I. A dor: fechar a empresa para "encerrar o assunto"

O negócio parou de fazer sentido. Os sócios decidem fechar a empresa, mas há parcelamento em atraso, tributo declarado e não pago e um fornecedor cobrando uma fatura antiga.

Duas ideias costumam circular na reunião. A primeira: "não dá para fechar enquanto houver dívida". A segunda, oposta: "dá baixa no CNPJ e o problema acaba junto".

As duas estão erradas. A lei permite a baixa com dívidas, e é exatamente por isso que ela define quem fica responsável por elas.

II II. O que a lei diz

A baixa não depende da regularidade fiscal

O art. 9º da Lei Complementar 123/2006, na redação da LC 147/2014, dispõe que o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, "ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias". A mesma regra está no art. 7º-A da Lei 11.598/2007, a lei da Redesim.

O caput traz a ressalva na mesma frase: a baixa ocorre "sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção".

O que acontece com as dívidas fiscais

O § 4º do art. 9º dispõe que a baixa "não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades", decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou de irregularidades apuradas em processo administrativo ou judicial.

O § 5º define quem responde: "A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores." O § 2º do art. 7º-A da Lei 11.598/2007 tem a mesma redação quanto aos titulares, sócios e administradores.

O recorte é temporal. A responsabilidade alcança quem ocupava essas posições quando o fato gerador ocorreu.

O prazo dos órgãos

Pelo § 6º do art. 9º, os órgãos envolvidos têm 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. O § 7º dispõe que, ultrapassado esse prazo sem manifestação do órgão competente, presume-se a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Os demais credores: liquidação

Para os credores que não são o Fisco, o caminho está no Código Civil. Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação (art. 1.102). Entre os deveres do liquidante estão elaborar o inventário e o balanço do ativo e do passivo, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios (art. 1.103, III e IV).

Se o ativo não bastar, o liquidante deve exigir dos quotistas a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um (art. 1.103, V). As dívidas são pagas proporcionalmente, respeitados os credores preferenciais (art. 1.106).

Aprovadas as contas, a sociedade se extingue com a averbação da ata no registro próprio (art. 1.109). O art. 1.110 fecha a conta: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos."

III III. Na prática

Separe as dívidas por natureza antes de decidir. Tributos e contribuições seguem os §§ 4º e 5º do art. 9º da LC 123/2006. Fornecedores e demais credores civis seguem a liquidação do Código Civil. Dívidas trabalhistas têm regras próprias, que não são objeto deste texto.

Identifique quem foi sócio e administrador em cada período. A responsabilidade do § 5º é "no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores". Quem entrou ou saiu do quadro societário precisa saber de quais períodos está falando.

Pague o passivo antes de partilhar. O art. 1.103, IV, põe o pagamento do passivo antes da partilha. Distribuir o que sobrou antes de pagar credores é exatamente o que o art. 1.110 permite cobrar dos sócios.

Documente a liquidação. Inventário, balanço, relatório e contas finais do liquidante são a prova de que o ativo foi realizado e o passivo, pago na ordem da lei. Encerramento sem esses documentos deixa os sócios sem defesa.

Não confunda baixa regular com empresa abandonada. A baixa pelo registro, com distrato e liquidação, tem regime próprio. Deixar a empresa parada, sem baixa e sem liquidação, é outra situação, com outros riscos para os sócios.

Avalie parcelamentos e transações antes da baixa. A dívida fiscal continua cobrável depois do encerramento. Negociá-la enquanto a empresa existe pode mudar o que os sócios levarão consigo.

IV IV. Checklist

  • As dívidas foram separadas em tributárias, previdenciárias, trabalhistas e civis?
  • O quadro de sócios e administradores de cada período está reconstituído?
  • O inventário e o balanço do ativo e do passivo foram elaborados?
  • O passivo foi pago antes de qualquer partilha entre os sócios?
  • O relatório e as contas finais do liquidante estão documentados e aprovados?
  • A ata de encerramento da liquidação foi averbada no registro próprio?
  • Parcelamentos e transações disponíveis foram avaliados antes da baixa?

V V. Conclusão

Encerrar a empresa com dívidas é possível. O que a lei não permite é tratar a baixa como quitação.

A baixa desloca a pergunta: deixa de ser "a empresa deve?" e passa a ser "quem responde pelo que ela devia?". A resposta depende do tipo de dívida, do período em que ela nasceu e do que os sócios receberam ao final. Fechar bem é organizar essas três respostas antes de pedir a baixa.