I O que é protocolo familiar e ele tem força jurídica?
Na holding familiar, três documentos costumam ser confundidos, e cada um faz uma coisa diferente. O protocolo familiar é um documento de governança da família empresária: reúne valores, regras sobre o trabalho de familiares na empresa, a entrada da próxima geração, a política de lucros e a forma de resolver conflitos. Em regra, ele não vincula a sociedade por si só; o que precisa valer como regra societária deve ser levado ao contrato social ou a um acordo entre os sócios.
O acordo de quotistas é contrato entre os sócios, que regula a venda das quotas, a preferência, o voto e a saída. O contrato social é o ato que rege a sociedade, e é nele que o Código Civil situa as regras sobre cessão de quotas, morte de sócio e apuração de haveres. A sucessão do patrimônio em si, por doação em vida ou por testamento, tem regras próprias da legítima. Este texto distingue os instrumentos e não repete as cláusulas da doação de quotas com usufruto, que estão em outro texto do site.
II Qual a diferença entre protocolo familiar, acordo de quotistas e contrato social?
A tabela resume o que cada instrumento regula e quem ele vincula. As bases legais são as dos dispositivos lidos para este texto.
| Instrumento | Quem vincula | O que regula | Limites e base |
|---|---|---|---|
| Protocolo familiar | Os familiares que o assinam; a força jurídica depende de como foi redigido | Princípios, regras de convivência, entrada de familiares, política de lucros, solução de conflitos | Não substitui o contrato social; o que for essencial deve ser refletido nele ou no acordo |
| Acordo de quotistas (ou de acionistas, na S.A.) | Os sócios que o assinam | Compra e venda de quotas ou ações, preferência, voto, poder de controle, resolução de impasses | S.A.: Lei 6.404/1976, art. 118; limitada: o contrato pode prever a regência supletiva pela S.A. (CC, art. 1.053, parágrafo único) |
| Contrato social | A sociedade e os sócios | Cessão de quotas, morte e saída de sócio, apuração de haveres, administração | CC, arts. 1.028, 1.031, 1.053 e 1.057 |
| Doação em vida e testamento | Doador ou testador e herdeiros | Partilha antecipada, cláusulas sobre bens, legítima | CC, arts. 544, 549, 1.846, 1.848 e 2.018 |
III O que o contrato social da holding resolve na sucessão?
O Código Civil contém regras supletivas, que valem “na omissão do contrato”, e permite que o contrato dispense várias delas. Por isso o contrato social é o primeiro instrumento a ser lido.
- Cessão de quotas. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota a quem seja sócio, sem consultar os outros, ou a estranho, “se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. A cessão tem eficácia perante a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento (art. 1.057 e parágrafo único).
- Morte de sócio. “Liquidar-se-á sua quota”, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028). O que isso significa na prática está em Morte de sócio: o que acontece com as quotas.
- Valor da quota. Liquidada a quota, o valor é apurado “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, “salvo disposição contratual em contrário”, e pago em dinheiro em 90 dias, salvo acordo ou estipulação contratual diferente (art. 1.031 e § 2º).
- Cônjuge de sócio que se separou judicialmente e herdeiros do cônjuge de sócio. Não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota; concorrem à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027).
As ressalvas contratuais do Código Civil (como “na omissão do contrato”, no art. 1.057, e “salvo disposição contratual em contrário”, no art. 1.031) aparecem justamente nos pontos em que a família costuma querer decidir: quem entra, quem sai e por quanto. Esses são os assuntos para os quais o contrato social, ou o acordo, serve de lugar para a decisão.
IV O que entra no acordo de quotistas e nos temas de governança?
A Lei das Sociedades por Ações disciplina o acordo de acionistas no art. 118: os acordos “sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle” devem ser observados pela companhia quando arquivados na sede; as obrigações só são oponíveis a terceiros depois de averbadas (§ 1º); e os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas (§ 3º). O § 2º limita: o acordo não pode ser invocado para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do voto ou do poder de controle.
Para a sociedade limitada, o Código Civil manda aplicar as normas da sociedade simples nas omissões e permite que o contrato social preveja “a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima” (art. 1.053 e parágrafo único). Sem essa previsão, convém levar ao contrato social o que se quer fazer valer contra a sociedade e contra terceiros: o art. 118 da Lei 6.404/1976 é regra da S.A. e chega à limitada pela regência supletiva do art. 1.053, parágrafo único, quando o contrato social a prevê. O acordo de quotistas fica, então, para o que é entre os sócios. A saída, o impasse e a distribuição de lucros entre sócios, que são o centro do acordo, estão em Acordo de sócios: saída, impasse e lucros.
Os temas de governança que a família costuma reunir nesses documentos são os seguintes. A lista não traz modelo de cláusula, porque a redação depende da família, da sociedade e do que cada tema envolve:
- entrada de herdeiros e de cônjuges como sócios, e condições para isso;
- preferência e restrições à cessão de quotas, nos limites do art. 1.057;
- saída de sócio, morte e apuração de haveres: critério de avaliação, data-base e prazo de pagamento (arts. 1.028 e 1.031);
- administração da holding e escolha de quem administra;
- trabalho e remuneração de familiares na empresa, inclusive pró-labore (veja A holding precisa pagar pró-labore?);
- política de distribuição de lucros e de reinvestimento;
- uso dos bens da holding pela família, com contrato e separação das contas, como em A holding pode pagar a casa, o carro e o caseiro do sócio?;
- conselho ou reunião periódica da família;
- solução de conflitos por mediação ou arbitragem;
- revisão periódica do protocolo.
Para a arbitragem, a Lei 9.307/1996 permite que as pessoas capazes de contratar a utilizem “para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º), e a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito (art. 4º, § 1º).
V Que limites a lei impõe a esses instrumentos?
Os instrumentos de governança não podem dispor do que a lei reserva aos herdeiros. O art. 426 do Código Civil diz que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. A legítima, “a metade dos bens da herança”, pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846). A doação de ascendente a descendente é adiantamento da herança (art. 544) e é nula na parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). A partilha feita pelo ascendente em vida é válida se não prejudicar a legítima (art. 2.018), e, em testamento, a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre a legítima exige justa causa declarada (art. 1.848).
Na prática, um protocolo ou um acordo de quotistas pode organizar a governança da empresa, o ingresso de herdeiros como sócios e a forma de pagar os que preferirem sair, mas não pode decidir, entre os herdeiros, a herança de quem ainda vive. A distribuição do patrimônio em vida segue pelos instrumentos próprios da doação e do testamento. Em S.A., o acordo também não afasta a responsabilidade do acionista pelo voto e pelo poder de controle (Lei 6.404/1976, art. 118, § 2º).
VI Por onde começar?
A sequência abaixo é uma sugestão de organização, sem prazo e sem fórmula. O que muda é a ordem das decisões: primeiro a família, depois o contrato.
- Mapear o que já existe: contrato social, acordo entre sócios, doações feitas, testamentos e eventuais cláusulas sobre as quotas.
- Definir com a família os princípios e as regras de convivência que serão escritos no protocolo.
- Separar, entre essas regras, as que precisam obrigar a sociedade e terceiros, e levá-las ao contrato social (e, na S.A., ao acordo arquivado na sede).
- Colocar no acordo de quotistas o que é entre os sócios: preferência, saída, avaliação e solução de impasses.
- Prever a forma de resolver conflitos, como mediação ou arbitragem, por escrito.
- Conferir se nada do que foi escrito dispõe sobre herança de pessoa viva ou prejudica a legítima.
- Revisar o conjunto quando houver casamento, saída, morte, entrada de herdeiro ou mudança na atividade.
VII Conclusão
Protocolo familiar, acordo de quotistas e contrato social têm funções distintas. O protocolo organiza princípios, o acordo obriga os sócios que o assinam e o contrato social é o ato que rege a sociedade, com as regras supletivas do Código Civil que ele pode afastar. Nenhum deles pode dispor da herança de pessoa viva nem prejudicar a legítima.
Quem pretende usar a holding para a sucessão deve decidir o que vai a cada instrumento antes de um evento que force a decisão, como um divórcio, uma saída ou uma morte.