I A dor: o benefício de PIS/Cofins "mudou" e ninguém avisou
A empresa vende com alíquota zero de PIS/Cofins, ou aproveita crédito presumido, e a margem saiu diferente da prevista. O contador fala em "redução linear de benefícios". O sócio pergunta: o que mudou, para quem e desde quando?
A resposta está em quatro atos lidos em conjunto: a Lei Complementar 224/2025, o Decreto 12.808/2025, a Portaria MF 3.278/2025 e a Instrução Normativa RFB 2.305/2025, esta alterada pelas INs 2.306 e 2.307, de 2026.
II O que a lei diz
Quais benefícios de PIS/Cofins entram
O art. 4º da LC 224/2025 reduz os incentivos e benefícios federais de natureza tributária relativos, entre outros tributos, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins (inclusive na importação). O § 2º abrange os benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 e os instituídos por certos regimes. No campo de PIS/Cofins, o § 2º, II, lista:
- o crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, previsto em dispositivos de oito leis (entre eles o art. 3º da Lei 10.147/2000 e o art. 8º da Lei 10.925/2004);
- a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins prevista no art. 1º da Lei 10.925/2004; e
- a redução das alíquotas prevista no art. 2º da mesma Lei 10.925/2004.
O decreto, a portaria e a IN repetem esse rol.
Como a redução funciona
O § 4º do art. 4º aplica a redução de forma cumulativa, conforme a espécie de benefício:
- isenção e alíquota zero: aplica-se alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;
- alíquota reduzida: aplica-se a soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão;
- crédito, inclusive presumido: aproveitamento limitado a 90% do valor original, e o valor não aproveitado é cancelado;
- redução de base de cálculo: aplicam-se 90% da redução prevista na lei do benefício.
Para PIS/Cofins, o § 3º, III, define o sistema padrão: 0,65% e 3% no regime cumulativo, ou 1,65% e 7,6% no não cumulativo. Por conta aritmética do texto, uma operação com alíquota zero passa a ser tributada, no regime não cumulativo, a 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins), e no cumulativo a 0,065% e 0,30%. O regime da empresa define qual é o sistema padrão aplicável.
O § 7º acrescenta que a aplicação da regra de alíquota zero não permite ao adquirente apropriar créditos que a legislação já vedava em razão da isenção ou da alíquota zero.
Desde quando
A LC 224/2025 entrou em vigor na data da publicação (art. 14). O art. 14, I, "a", fixa que o art. 4º produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, em relação aos tributos sujeitos à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição. Os demais dispositivos produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 14, III).
Para o ponto que interessa, a Portaria MF 3.278/2025 (art. 3º) e a IN RFB 2.305/2025 (art. 3º) dizem que a redução é implementada a partir de 1º de janeiro de 2026 para os benefícios de IRPJ e do Imposto de Importação e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos do rol, o que inclui PIS/Pasep e Cofins.
O que fica fora
O § 8º do art. 4º relaciona o que a redução não alcança. Para uma empresa com benefício de PIS/Cofins, interessam, entre outras:
- imunidades constitucionais;
- benefícios de empresas na Zona Franca de Manaus, quanto ao regime especial do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio;
- alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I) e do Anexo XV da LC 214/2025;
- benefícios por prazo determinado a quem já cumpriu a condição onerosa, considerado apenas o investimento em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;
- benefícios cuja lei preveja teto global, com prévia habilitação ou autorização;
- Minha Casa, Minha Vida, Prouni, alíquotas ad rem e benefícios de política industrial para tecnologia da informação e semicondutores; e
- certos incentivos de entidades sem fins lucrativos. O inciso V, na redação da LC 235/2026 (DOU de 28/08/2026), refere-se aos benefícios do art. 15 da Lei 9.532/1997 e do art. 13, IV, e do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001.
O Decreto 12.808/2025 (art. 13) e a IN 2.305/2025 (art. 6º) afastam ainda os benefícios de suspensão em que haja apenas diferimento temporal do recolhimento. E o parágrafo único do art. 8º do decreto e do art. 10 da IN preservam os créditos já escriturados, ou cujo direito à escrituração foi adquirido, até 31 de dezembro de 2025.
O Anexo Único da IN 2.305/2025, hoje na redação da IN 2.307/2026, relaciona gastos tributários do demonstrativo da LOA 2026 que a Receita considera não alcançados pela redução linear, entre eles, por exemplo, a redução a zero de PIS/Cofins do Padis.
III Na prática
Liste os benefícios de PIS/Cofins que a empresa usa. Alíquota zero na venda, redução de alíquota, crédito presumido nas compras, suspensão. Cada espécie tem regra própria.
Confirme se o benefício está no rol. A redução liga-se aos benefícios do demonstrativo da LOA 2026 e aos regimes listados no § 2º, II. Verifique o dispositivo legal que concede o benefício.
Procure a exceção antes de concluir pela redução. Cesta básica, Zona Franca de Manaus, entidade sem fins lucrativos, benefício com teto e habilitação e projeto aprovado até 31/12/2025 podem tirar o benefício da regra. Consulte também o Anexo Único da IN.
Separe suspensão de adiamento. Se a suspensão só desloca o momento do recolhimento, o decreto a deixa de fora. Se ela desonera de fato, o enquadramento exige leitura caso a caso.
Recalcule o preço e o crédito. Alíquota zero que virou 10% do sistema padrão altera a margem da operação; crédito presumido limitado a 90% altera o custo. O adquirente, em regra, não ganha crédito novo por causa disso (§ 7º).
IV Checklist
- Há benefício de PIS/Cofins em uso (alíquota zero, reduzida, crédito presumido, suspensão)?
- Qual é o dispositivo legal que o concede e ele consta do § 2º do art. 4º ou do demonstrativo da LOA 2026?
- O benefício cabe em alguma exceção do § 8º do art. 4º ou do Anexo Único da IN 2.305/2025?
- A suspensão em uso apenas adia o recolhimento (Decreto 12.808/2025, art. 13)?
- A apuração passou a considerar a redução a partir de 1º de abril de 2026?
- O crédito presumido está limitado a 90% e os créditos escriturados até 31/12/2025 foram preservados?
- A precificação e o contrato com clientes e fornecedores foram revistos?
V Conclusão
A LC 224/2025 não elimina os benefícios de PIS/Cofins: reduz cada um conforme a sua espécie, com exceções escritas na própria lei. O que a empresa precisa saber é qual benefício usa, onde ele está previsto e se alguma exceção o protege.
Se a sua empresa usa alíquota zero, crédito presumido ou suspensão de PIS/Cofins, vale revisar o enquadramento com um advogado tributarista. O guia da área de direito tributário reúne os outros temas da empresa.