I A dor: pagar 4% parece simples até a escolha virar compromisso
A incorporadora ouve do contador que o RET "sai mais barato" e que basta aderir. O sócio ou o financeiro quer saber o que a lei exige para a opção valer, o que acontece depois que ela é feita e se a reforma tributária muda a conta dos empreendimentos em andamento.
O RET não é desconto automático: tem condições de entrada, regras de pagamento e consequências que acompanham o empreendimento até o fim das vendas. Este artigo trata só do lado tributário. A proteção do adquirente está no artigo sobre patrimônio de afetação.
II O que a lei diz
A opção (Lei 10.931/2004, arts. 1º e 2º)
O art. 1º institui o regime "em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação". O art. 2º diz que a opção é efetivada com a entrega do termo de opção à Receita Federal e a afetação do terreno e das acessões, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591/1964. A afetação se constitui por averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador (art. 31-B da Lei 4.591/1964).
O procedimento (IN RFB 2.179/2024)
A Instrução Normativa RFB 2.179/2024, vigente no sistema de normas da Receita, regulamenta a opção:
- o pedido é feito pela internet, com a certidão de ônus do registro de imóveis mostrando o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação (art. 6º);
- a opção depende, entre outras condições, da afetação, da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, da regularidade fiscal da matriz e da regularidade do FGTS (art. 5º);
- a habilitação é declarada por Ato Declaratório Executivo, após a inscrição de ofício da incorporação no CNPJ (art. 8º), procedimento obrigatório desde 31 de março de 2025 (art. 11, II).
Como se paga (Lei 10.931/2004, arts. 4º a 7º e 11-A)
Para cada incorporação no regime, a incorporadora paga o equivalente a 4% da receita mensal recebida, pagamento unificado de IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins (art. 4º, caput). Receita mensal é a totalidade das receitas da venda das unidades, mais as receitas financeiras e variações monetárias da operação (§ 1º). Quatro regras pesam na decisão:
- O pagamento é definitivo: não gera, "em qualquer hipótese", direito à restituição ou compensação (§ 2º).
- A incorporação fica separada das outras atividades: suas receitas, custos e despesas não entram na base dos mesmos tributos das demais atividades da incorporadora (§ 3º).
- Vence no 20º dia do mês seguinte, com Darf em nome do CNPJ específico da incorporação (art. 5º), sem parcelamento (art. 6º) e com escrituração contábil segregada (art. 7º).
- Dura até o fim dos recebimentos: aplica-se até o recebimento integral das vendas de todas as unidades do memorial registrado (art. 11-A).
O art. 3º, na redação da LC 214/2025 (art. 498), traz um efeito tributário da afetação: o terreno e as acessões da incorporação no regime não respondem pelas dívidas tributárias da incorporadora relativas a IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CBS e IBS, exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas da própria incorporação. O patrimônio da incorporadora responde pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
O art. 4º prevê ainda alíquota reduzida de 1% para projetos de interesse social; esse recorte fica fora deste artigo.
O que a LC 214/2025 muda
Três dispositivos, lidos no texto compilado do Planalto, tocam o RET:
- Art. 510: dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei 10.931/2004, que passa a prever 1,92% da receita mensal recebida. Os arts. 509 a 515 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III).
- Art. 542, XXVI: revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os incisos II e IV do caput do art. 4º da Lei 10.931/2004 (PIS e Cofins) e, no art. 8º, os incisos I e II do caput e os incisos I e II do parágrafo único.
- Art. 485 (redação da LC 227/2026): a incorporação sob afetação cuja opção pelo RET tenha sido efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 pode optar pelo recolhimento de IBS e CBS em 2,08% da receita mensal recebida. A opção afasta qualquer outra incidência de IBS e CBS sobre a incorporação (§ 1º), veda a apropriação de créditos nas aquisições destinadas a ela (§ 2º) e impede a dedução dos redutores de ajuste e social na alienação dos imóveis (§ 3º).
O texto compilado da Lei 10.931/2004 ainda mostra 4% no caput do art. 4º e remete à LC 214 nas anotações. A soma aritmética dos dois percentuais (1,92% e 2,08%) é 4%, mas a lei lida não afirma essa equivalência, e a carga de cada empreendimento depende de como a operação é estruturada.
III Na prática
Decida por empreendimento. O regime vale para cada incorporação, e a opção é irretratável enquanto houver direitos de crédito ou obrigações perante os adquirentes. Comparar o RET com a apuração regular exige a margem real do projeto, o cronograma de recebimento e o calendário da reforma.
Confira a regularidade antes de pedir. Sem a regularidade fiscal, o FGTS em dia e o Domicílio Tributário Eletrônico, a condição do art. 5º da IN não está atendida.
Organize a contabilidade por incorporação. A lei exige escrituração segregada, e o pagamento unificado só se sustenta com controle por empreendimento.
Trate o art. 485 como decisão à parte. Ele mexe com créditos de IBS e CBS e com redutores na venda dos imóveis. Para os empreendimentos em andamento, vale mapear antes de 2027 quais têm a opção do RET efetivada antes de 2029.
Ficam fora deste artigo o interesse social, as receitas financeiras de aplicação dos recursos da incorporação, o loteamento e a análise de cada empreendimento.
IV Checklist
- O termo de afetação está averbado na matrícula (Lei 4.591/1964, art. 31-B)?
- O pedido de opção foi feito pela internet, com a certidão de ônus, e há Ato Declaratório Executivo de habilitação?
- A matriz está regular perante a Receita, a PGFN, a Previdência e o FGTS, e aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico?
- A incorporação tem CNPJ próprio e Darf pago até o 20º dia do mês seguinte ao recebimento?
- A escrituração contábil é segregada por incorporação?
- A comparação entre RET e regime regular usou a margem real e o calendário da reforma?
- A opção do art. 485 da LC 214/2025 foi analisada empreendimento por empreendimento?
V Conclusão
O RET dá previsibilidade à tributação da incorporação, mas em troca exige afetação, opção formalizada, contabilidade segregada e pagamento definitivo. Os números mudam com a LC 214/2025: 1,92% a partir de 2027 no art. 4º, e a opção de 2,08% de IBS e CBS no art. 485.
Se a sua incorporadora decide se opta, se mantém a opção ou como tratar os empreendimentos em andamento, vale revisar a estrutura com um advogado antes da próxima rodada de vendas. O guia da área de incorporação imobiliária reúne os outros temas do produto e da venda.