I A dor: reter o talento sem repartir o capital

A startup quer que a pessoa-chave fique até a próxima rodada ou até a venda da empresa, e quer que ela ganhe se o negócio valer mais. O fundador, porém, não quer repartir quotas agora. É aí que aparece o plano de phantom shares: a promessa de pagar, em dinheiro e mais adiante, um valor ligado ao preço da empresa, sem entregar quota ou ação.

As perguntas que seguem são do empresário. O pagamento vira salário? Gera FGTS e INSS? Muda o imposto de renda do empregado? E em que o plano difere das stock options e de dar uma participação de verdade?

II Phantom shares, stock options, partnership ou sócio de verdade: qual a diferença?

Os quatro arranjos abaixo resolvem o mesmo problema de formas diferentes. Neste texto, "partnership" designa o programa em que o profissional recebe participação societária de fato, em geral por vesting, e passa a ser sócio.

Phantom shares, stock options, partnership e prêmio: comparativo
InstrumentoO que a pessoa recebeEntrega quota ou ação?Onde está a regra ou o ponto de atenção
Phantom sharesQuantia em dinheiro, calculada sobre o valor da empresa ou de suas quotas, em data ou evento definidosNãoOs dispositivos lidos não regulam o arranjo pelo nome; aplicam-se as regras gerais de remuneração (CLT, art. 457; Lei 8.036, art. 15; Lei 8.212, art. 28) e de imposto de renda (Lei 7.713)
Stock optionsOpção de compra de ações, que, exercida, dá à pessoa as açõesSim, quando a opção é exercidaSociedade anônima: art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976. IRPF: Tema 1.226 do STJ. Contribuição previdenciária: Tema 1.379 do STJ, sem tese publicada em 16/10/2026
Partnership (sócio de verdade)Quotas ou ações, em geral com vestingSimNa sociedade limitada, o art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda contribuição ao capital que consista em prestação de serviços
Prêmio ou bônus por desempenhoValor em dinheiro, bem ou serviço, por desempenho superior ao esperadoNãoCLT, art. 457, §§ 2º e 4º

O que o STJ decidiu sobre stock options e por que isso não resolve as phantom shares

O Tema 1.226 do STJ tem trânsito em julgado registrado no portal do Tribunal. A tese firmada diz que, "no regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976)", por ser de "natureza mercantil", não incide o imposto de renda da pessoa física "quando da efetiva aquisição de ações" junto à companhia outorgante, e que o imposto incidirá quando o adquirente revender as ações com ganho de capital.

A tese tem como objeto o plano de opção de compra de ações da companhia e a aquisição das ações. Na phantom share não há aquisição: a pessoa recebe dinheiro. A letra da tese não menciona esse arranjo, e a conclusão do STJ sobre a natureza mercantil não se transfere a ele de forma automática. A discussão previdenciária sobre as stock options está no Tema 1.379, que o portal do STJ registrava em 16/10/2026 como "Mérito Julgado", com a tese "aguardando a publicação do acórdão".

Partnership: quando a pessoa vira sócia

Quem recebe quotas ou ações deixa de depender de uma promessa de pagamento e passa a ter a posição de sócio. No contrato social da sociedade limitada, o art. 1.055 do Código Civil divide o capital em quotas e, no § 2º, veda "contribuição que consista em prestação de serviços". Por isso, o trabalho do profissional não paga o capital da sociedade limitada: a entrada como sócio exige outro meio de aquisição das quotas, que o desenho de cada caso define. A regra de saída dessa pessoa, caso ela deixe a empresa antes do prazo, é matéria de vesting e de acordo de sócios, que têm tratamento próprio.

III As phantom shares têm natureza salarial? FGTS, INSS e imposto de renda

O que dizem a CLT, a Lei do FGTS e a Lei 8.212

  • CLT, art. 457, § 1º: integram o salário "a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador".
  • CLT, art. 457, § 2º: as importâncias pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, "prêmios e abonos", "ainda que habituais", "não integram a remuneração do empregado" e "não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
  • CLT, art. 457, § 4º: consideram-se prêmios "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".
  • Lei 8.036/1990, art. 15: o depósito de 8% do FGTS incide sobre a remuneração, "incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458" da CLT; o § 6º exclui as parcelas do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
  • Lei 8.212/1991, art. 28, I: o salário de contribuição do empregado é "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma".
  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", item 7: não integram o salário de contribuição, "exclusivamente", as parcelas "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário".

Por que a classificação como prêmio não é automática

Quem desenha o plano normalmente quer que o pagamento não tenha natureza salarial, e o art. 457, § 2º, da CLT é o dispositivo a que se recorre: o prêmio não integra a remuneração. Mas o § 4º define prêmio como "liberalidade" ligada a "desempenho superior ao ordinariamente esperado". O plano de phantom shares costuma ser um contrato com fórmula de cálculo, condição de permanência e data ou evento de pagamento, e isso se aproxima mais de uma obrigação assumida do que de uma liberalidade. O enquadramento depende do desenho de cada plano e dos fatos de cada caso, e a lei lida não traz regra específica para ele.

Duas outras normas lidas reforçam o cuidado. O art. 28, I, da Lei 8.212 olha para o fim do pagamento ("destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma"), e o § 9º só exclui os "ganhos eventuais" e os "abonos expressamente desvinculados do salário", categorias que um plano com fórmula e data de pagamento ajustadas em contrato não preenche com facilidade. E o art. 9º da CLT declara nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" da Consolidação. A cláusula que diz que o plano "não tem natureza salarial" ajuda, mas não decide sozinha.

Imposto de renda: o nome do plano não decide

O art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/1988 dispõe que a tributação "independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos" e da "forma de percepção das rendas ou proventos". O art. 7º, I, sujeita à retenção na fonte "os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas". Pago em dinheiro pela empresa a quem trabalha para ela, o valor tende a ser examinado como rendimento do trabalho, e o plano deve prever a retenção e dizer quem arca com ela. A decisão do STJ sobre stock options não trata desse pagamento.

IV Como desenhar o plano? Checklist de cláusulas

  • Documento próprio e escrito, com a pessoa beneficiária identificada e a data de início. Se o plano é oferecido a quem já é empregado, a mudança de condições exige "mútuo consentimento" e não pode resultar em prejuízo ao empregado (CLT, art. 468).
  • Gatilho de pagamento: data, evento de liquidez (venda da empresa, nova rodada, abertura de capital) ou ambos.
  • Forma de cálculo: base de valor da empresa ou das quotas, número de unidades "virtuais" e critério de apuração, em fórmula auditável.
  • Condição de permanência e perda: o que acontece se a pessoa sair antes do pagamento, nos casos de pedido de demissão, dispensa e justa causa.
  • Natureza do pagamento declarada, sabendo que a declaração não decide o enquadramento (CLT, art. 9º; Lei 8.212, art. 28, § 9º).
  • Tributos: previsão de retenção de imposto de renda e de eventuais encargos, e de quem os suporta.
  • Pagador e fonte do recurso: se o pagamento sai do caixa da empresa, de um fundo ou de um acionista, e o que ocorre se o caixa não suportar o valor.
  • Relação com quotas ou ações: a cláusula deve dizer que o plano não dá direito de voto, de dividendos nem de participação societária, e que não há conversão automática em sócio.
  • Revisão por advogado trabalhista e tributarista antes de apresentar o plano à equipe.

V Conclusão

As phantom shares retêm talento sem diluir o capital, mas não eliminam o risco de o pagamento ser examinado como remuneração. O art. 457 da CLT, o art. 15 da Lei 8.036 e o art. 28 da Lei 8.212 dão os parâmetros; a lei lida não trata do arranjo pelo nome; e o Tema 1.226 do STJ, que reconhece a natureza mercantil das stock options para o imposto de renda, tem como objeto a opção de compra de ações, não o pagamento em dinheiro. O caminho prudente é escolher o instrumento conforme o objetivo (reter, premiar ou integrar como sócio) e escrever o plano com gatilho, cálculo, perda e tributos definidos.

Se a sua startup está desenhando um plano de incentivo de longo prazo, vale revisar o texto antes de oferecê-lo à equipe. A TR Advocacia atua na prevenção de riscos trabalhistas e na estruturação de contratos empresariais.