I Por que o sócio que sai cedo continua dono das quotas?

Três fundadores abrem a startup em partes iguais. Seis meses depois, um deles deixa o projeto. As quotas dele valiam pouco na abertura e passam a valer muito quando chega o investidor. Se nada foi combinado, ele continua sócio, com voto e participação nos resultados, sem trabalhar na empresa.

O vesting responde a esse problema: a parte de cada fundador é conquistada com o tempo. O conceito é simples. A dificuldade é encaixá-lo nas regras brasileiras de quotas, saída de sócio e pagamento de haveres, que têm requisitos próprios.

II O que a lei diz?

Vesting é prática contratual, e a lei dá as ferramentas

Vesting, cliff, good leaver e bad leaver são termos de prática contratual. O que a lei oferece são as ferramentas com que a cláusula é montada: a cessão de quotas, a exclusão de sócio, a apuração de haveres e, nas companhias, o acordo de acionistas. Cada uma tem requisitos próprios, e o desenho só funciona se respeitar todos.

Trabalho não paga quota

O art. 1.055, § 2º, do Código Civil dispõe: "É vedada contribuição que consista em prestação de serviços." Na companhia, o art. 7º da Lei 6.404/1976 diz que o capital social "poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro".

Por isso o fundador que entra só com trabalho não recebe quotas "em troca do serviço". O caminho usual é o inverso, o chamado reverse vesting: as quotas ou ações são emitidas desde o início, e o contrato prevê que a parte ainda não adquirida volta para a sociedade ou para os demais sócios se o fundador sair.

Limitada: cessão, exclusão e haveres

Cessão. O art. 1.057 dispõe que, "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social". O contrato pode, portanto, dispor de outro modo. A cessão só tem eficácia perante a sociedade e terceiros "a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes" (parágrafo único).

Exclusão. O art. 1.085 permite excluir o sócio que põe em risco a continuidade da empresa "em virtude de atos de inegável gravidade", por maioria representativa de mais da metade do capital, "mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa". O parágrafo único exige reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado "em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa", salvo se houver apenas dois sócios. Sem essa previsão no contrato social, a exclusão por falta grave depende de ação judicial (art. 1.030). Uma cláusula de bad leaver que dependa de justa causa precisa, então, casar com a previsão do contrato social e com esse procedimento.

Saída voluntária. O art. 1.029 dispõe que "qualquer sócio pode retirar-se da sociedade": se o prazo é indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de sessenta dias; se determinado, provando judicialmente justa causa.

Haveres. Nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o art. 1.031 manda liquidar a quota, "salvo disposição contratual em contrário", com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, "verificada em balanço especialmente levantado". O § 2º fixa pagamento em dinheiro em noventa dias, "salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário". Preço e prazo da recompra podem, assim, ser definidos no contrato.

Ponto de atenção. A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053), e o art. 1.008 dispõe: "É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas." Uma cláusula que deixe as quotas não adquiridas sem qualquer direito econômico durante o vesting merece revisão à luz desse dispositivo.

Companhia: estatuto e acordo de acionistas

O art. 36 da Lei 6.404/1976 permite que o estatuto da companhia fechada imponha limitações à circulação das ações nominativas, "contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação". O art. 118 dispõe que os acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las e exercício do direito de voto "deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede"; as obrigações são oponíveis a terceiros depois de averbadas nos livros (§ 1º), e os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas (§ 3º).

E o preço da recompra?

Como a lei deixa o valor dos haveres ao contrato (art. 1.031), o preço de recompra é matéria de negociação. O art. 421-A presume paritários os contratos empresariais e dispõe que "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada", com revisão contratual apenas de forma "excepcional e limitada". Por outro lado, o art. 422 obriga os contratantes à probidade e à boa-fé "na conclusão do contrato, como em sua execução". Preço por fórmula clara, aceito por fundadores que entenderam a cláusula, é alocação de risco. Preço que na prática funciona como punição sem critério objetivo é o ponto que mais se presta a disputa. Este texto não analisa decisões judiciais sobre o tema.

Vesting de 48 meses com cliff de 12 meses: exemplo hipotético
MomentoParte adquirida pelo fundadorSe ele sair
Antes de 12 meses (cliff)NenhumaA parte não adquirida volta para a sociedade ou para os sócios, pelo preço do contrato
Aos 12 meses12 de 48 avos (25% da parte do fundador)Ele mantém o adquirido; o restante volta
A cada mês seguinteMais 1 de 48 avosMantém o adquirido a cada mês completado
Aos 48 mesesTotalidadeNão há mais o que recomprar pelo vesting

Exemplo hipotético. Prazos e proporções são negociados caso a caso e não vêm da lei.

Good leaver e bad leaver: como o contrato costuma distinguir a saída
CategoriaExemplos de gatilho (definidos no contrato)Parte já adquiridaParte não adquiridaPreço
Good leaverMorte, incapacidade, saída por acordo, afastamento sem justa causaFica com o fundador ou é objeto de opção de compraVolta para a sociedade ou para os sóciosFórmula do contrato (valor patrimonial, nos termos do art. 1.031, ou outro critério acordado)
Bad leaverFalta grave, violação de confidencialidade ou de exclusividade, concorrência, abandonoPode ser objeto de recompraVolta para a sociedade ou para os sóciosFórmula do contrato com redutor; é o ponto mais sujeito a disputa

As categorias, os gatilhos e os preços são cláusulas de prática. A lei fornece o procedimento (arts. 1.030, 1.031 e 1.085), e não os nomes.

Reverse vesting, opção de compra e quotas condicionadas
ModeloComo funcionaPonto de atenção
Reverse vestingAs quotas são emitidas desde o início; a parte não adquirida é recomprada na saídaExige cláusula de recompra no contrato social ou no acordo, com preço, prazo e pagamento definidos
Opção de compraA sociedade ou os sócios têm o direito, e não o dever, de comprar as quotas na saídaSe a opção não for exercida no prazo, o ex-fundador continua sócio
Quotas condicionadasO fundador recebe as quotas por cessões sucessivas, conforme prazo ou metasCada cessão exige instrumento e averbação (art. 1.057, parágrafo único)

III Na prática

Defina o início e a duração. Comece a contar da data em que o fundador passa a se dedicar ao projeto, e não da data do registro da empresa, se forem diferentes. Escreva a data.

Diga o que é "sair". Retirada, exclusão, morte, incapacidade e destituição da administração têm efeitos distintos. O contrato deve prever cada uma.

Ligue o bad leaver ao contrato social. Se a saída por falta grave for resolvida por exclusão extrajudicial, a justa causa precisa estar prevista no contrato social (art. 1.085), com o rito de reunião especial e defesa. Essa via só alcança atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa; nem todo gatilho de bad leaver (por exemplo, a violação de confidencialidade) se encaixa nela.

Fixe preço, forma e prazo de pagamento. Se a sociedade se resolver em relação ao sócio (retirada, exclusão ou morte) e o contrato nada disser, valem a apuração em balanço especial e o prazo de noventa dias do art. 1.031. Para detalhes da apuração, veja apuração de haveres.

Diga quem compra. Se a sociedade paga na resolução em relação ao sócio, o capital sofre a correspondente redução, "salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota" (art. 1.031, § 1º).

Averbe e arquive. A cessão de quota só tem eficácia perante a sociedade e terceiros a partir da averbação (art. 1.057, parágrafo único), e a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial (art. 1.150). A alteração do contrato social que prever a exclusão por justa causa ou a recompra é documento sujeito a arquivamento na Junta Comercial (Lei 8.934/1994, art. 32, II, a), a ser apresentado em 30 dias da assinatura para que os efeitos retroajam a essa data (art. 36).

Combine vesting e acordo de sócios. O vesting é uma das cláusulas do acordo entre os fundadores. Para as demais, veja acordo de sócios: saída, impasse e distribuição de lucros. Antes da primeira rodada, o investidor costuma examinar essas cláusulas, tema do artigo sobre term sheet.

Veja o efeito tributário. A recompra de quotas pode ter consequências fiscais para a sociedade e para o sócio. Este texto não analisa o tema, que depende do caso.

IV Checklist

  • A data de início e a duração do vesting estão escritas?
  • O cliff, se houver, está definido em meses completos, com o efeito de uma saída antes dele?
  • O contrato descreve cada forma de saída (retirada, exclusão, morte, incapacidade, destituição)?
  • O bad leaver tem gatilhos objetivos e, se depender de exclusão, a justa causa consta do contrato social?
  • O preço de recompra tem fórmula, forma e prazo de pagamento?
  • Está dito quem compra: a sociedade ou os sócios?
  • A cláusula deixa as quotas não adquiridas sem direito econômico? Se sim, o art. 1.008 foi considerado?
  • A cessão ou a alteração contratual foi averbada ou arquivada na Junta Comercial?

V Conclusão

O vesting entre fundadores não é um tipo da lei: é uma cláusula montada com as ferramentas do Código Civil e da Lei das S.A. Na limitada, depende de cessão, exclusão e apuração de haveres bem desenhadas. Na companhia, do estatuto e do acordo de acionistas.

Antes de a startup receber o primeiro aporte, vale deixar escrito quem conquista o quê, quando, e quanto custa a saída de cada um. Veja também o incentivo a quem não é sócio em phantom shares e partnership.