I I. A dor: a empresa tem caixa parado e os sócios querem o dinheiro de volta
O capital foi posto na sociedade no começo. Anos depois, a operação é menor do que se previu, ou o capital ficou grande demais para o negócio, e os sócios pensam em "tirar" parte dele.
A pergunta é simples: dá para devolver esse dinheiro? A resposta é que dá em um caso previsto na lei, por um procedimento com prazo para os credores, e não por transferência combinada entre os sócios. O erro mais comum é tratar o capital como se fosse lucro e retirá-lo mês a mês, sem ata, sem registro e sem aviso a ninguém.
II II. O que a lei diz
Quando o capital pode ser reduzido
O art. 1.082 do Código Civil dispõe: "Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."
São duas hipóteses distintas. Em ambas, a redução passa por modificação do contrato social.
Perdas irreparáveis (inciso I)
O art. 1.083 trata do inciso I: a redução será realizada "com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas", tornando-se efetiva "a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado". O texto não fala em restituição de valores aos sócios nessa hipótese, e o prazo de oposição dos credores do art. 1.084, § 1º, é previsto para o inciso II.
Capital excessivo (inciso II): a devolução ao sócio
O art. 1.084 trata do inciso II. A redução será feita "restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas". É a hipótese em que o sócio recebe de volta parte do que pôs na sociedade.
O prazo de noventa dias e os credores
O § 1º dá o prazo: "No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado."
O § 2º define o efeito: "A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor."
O § 3º fecha o procedimento: satisfeitas essas condições, "proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução."
O quórum
A modificação do contrato social é matéria de deliberação dos sócios (art. 1.071, V). O art. 1.076, II, na redação da Lei 14.451/2022, exige para ela "os votos correspondentes a mais da metade do capital social". O contrato pode ter regras próprias, que precisam ser lidas.
Capital não é lucro
O art. 1.059 é o ponto de atenção de quem retira dinheiro sem seguir o procedimento: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital." O art. 1.009 acrescenta que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, "conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".
III III. Na prática
Comece pela hipótese. Capital excessivo para o objeto da sociedade é o fundamento da devolução. Perdas irreparáveis levam a outro desenho, de redução proporcional das quotas, sem a restituição prevista no art. 1.084.
Faça o levantamento dos credores antes da ata. O § 1º protege o credor quirografário por título líquido anterior à publicação. Saber quem são, quanto é e quando vence evita surpresa no prazo de noventa dias.
Conte o prazo a partir da publicação. O texto fala em "data da publicação da ata". A lei do Código Civil não detalha, nesse artigo, onde nem como a ata é publicada, e este texto não resolve esse ponto.
Não pague os sócios antes da eficácia. O § 2º condiciona a eficácia da redução ao fim do prazo sem impugnação, ou à prova do pagamento ou ao depósito. Devolver o valor antes disso expõe os sócios ao art. 1.059.
Averbe a ata. O § 3º manda averbar a ata no Registro Público de Empresas Mercantis depois de satisfeitas as condições. Sem isso, o capital que consta no registro continua sendo o antigo.
Não confunda com distribuição de lucros. Lucro apurado se distribui conforme o contrato. Capital se reduz por procedimento. Misturar os dois é o que gera a reposição do art. 1.059.
Veja o efeito tributário antes. A devolução de capital pode ter consequências fiscais para a sociedade e para o sócio. Este texto não analisa o tema, que depende do caso.
IV IV. Checklist
- O capital está integralizado e é excessivo em relação ao objeto da sociedade (ou há perdas irreparáveis)?
- A deliberação foi tomada com os votos de mais da metade do capital social, ou o quórum que o contrato fixar?
- Há lista de credores quirografários com título líquido anterior à publicação da ata?
- O prazo de noventa dias foi contado da data da publicação, com a data de término anotada?
- Algum credor impugnou? Se sim, a dívida foi paga ou o valor depositado em juízo?
- O dinheiro só saiu depois de a redução se tornar eficaz?
- A ata foi averbada no Registro Público de Empresas Mercantis?
- O efeito tributário foi analisado antes da devolução?
V V. Conclusão
Devolver dinheiro aos sócios da limitada é possível quando o capital é excessivo, mas é um procedimento com ata, prazo para os credores e averbação. Fora dele, a retirada de "capital" tende a ser tratada como distribuição que pode ter de ser reposta.
Antes de combinar a devolução, vale confirmar a hipótese do art. 1.082, levantar os credores e só pagar os sócios depois que a redução se tornar eficaz.