I I. A dor: "o lucro é de 2025, então não paga nada, certo?"

No fim de 2025, muitas empresas fecharam o balanço com lucro acumulado e deixaram a distribuição para depois. Em 2026, o sócio retira o valor e o financeiro pergunta se incide a retenção de 10% do art. 6º-A da Lei 9.250/1995 e se o valor entra na conta do imposto mínimo da pessoa física.

A resposta da lei não olha só o ano em que o lucro foi apurado. Olha também quando e por quem a distribuição foi aprovada, e como o pagamento é feito depois. Este texto trata do sócio pessoa física residente no Brasil e do que está escrito na lei; não substitui a análise do caso concreto.

II II. O que a lei diz

A regra geral que a transição afasta

O art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita à retenção na fonte, à alíquota de 10% sobre o total, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos, a partir de janeiro de 2026, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. O art. 10 da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 15.270/2025, remete a esse artigo e ao art. 16-A da Lei 9.250.

A transição da retenção (art. 6º-A, § 3º)

O § 3º do art. 6º-A afasta o imposto dos lucros e dividendos que cumpram três condições ao mesmo tempo:

  • relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  • exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A transição do imposto mínimo (art. 16-A, § 1º, XII)

O art. 16-A da Lei 9.250/1995, também incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita à tributação mínima a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000,00, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026. Os rendimentos entram na base inclusive os isentos. O inciso XII do § 1º manda deduzir da base os lucros e dividendos:

  • relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 "pelo órgão societário competente para tal deliberação";
  • desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

As duas regras têm texto parecido, mas não idêntico: a do imposto mínimo nomeia o órgão societário competente e fixa os anos de pagamento; a da retenção exige exigibilidade nos termos da legislação civil ou empresarial.

O que diz a regulamentação da retenção

A Instrução Normativa RFB 2.299/2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, alterou a IN RFB 1.500/2014 e incluiu nela o art. 23-A, cujo § 3º reproduz as três condições do § 3º do art. 6º-A. O art. 23-A não acrescenta condição além das da lei.

III III. Na prática

Localize a deliberação. Para lucro de 2025 que ainda será pago, procure a ata, a reunião de sócios ou o ato do órgão competente que aprovou a distribuição. A data precisa ser até 31 de dezembro de 2025 e o documento precisa existir.

Compare o pagamento com o ato. A lei fala em pagamento "nos termos originalmente previstos no ato de aprovação". Valor, forma e prazo previstos no ato são o parâmetro. A lei não detalha o que ocorre se o pagamento se afastar do que foi aprovado; esse ponto pede análise do caso.

Confira o calendário. Para o imposto mínimo, a lei admite pagamento em 2026, 2027 e 2028. O lucro aprovado e ainda não pago deve ser acompanhado ano a ano.

Separe os lucros por origem. Resultado de 2026 em diante não está na transição. Se a empresa distribui lucro de 2025 e de 2026 no mesmo mês ao mesmo sócio, os dois precisam ser tratados separadamente para a aplicação do art. 6º-A.

Guarde a prova. Ata, registro contábil, comprovante de pagamento e demonstração do resultado de 2025 formam o dossiê que sustenta o enquadramento perante a fonte pagadora e a declaração do sócio.

IV IV. Checklist

  • O lucro é relativo a resultado apurado até 31/12/2025?
  • Existe ato de aprovação da distribuição datado até 31/12/2025?
  • O ato foi do órgão societário competente?
  • O pagamento segue os termos previstos no ato (valor, forma, prazo)?
  • O pagamento ocorre em 2026, 2027 ou 2028?
  • O lucro é exigível nos termos da legislação civil ou empresarial?
  • Os lucros de 2026 em diante estão separados dos de 2025?
  • A documentação está arquivada para a fonte pagadora e para o sócio?

V V. Conclusão

A transição da Lei 15.270/2025 protege o lucro apurado até 2025, mas não por causa do ano do balanço: ela depende de uma deliberação aprovada até 31 de dezembro de 2025 e de pagamento nos termos desse ato. Quem tem lucro de 2025 a distribuir deve começar pela ata e pelo calendário de pagamento, não pelo valor.

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