I Por que três contratos com nomes diferentes disputam a primeira rodada?
Na primeira rodada, o fundador costuma ouvir três propostas com nomes diferentes: mútuo conversível, SAFE e investimento-anjo. Parecem equivalentes e não são. Mudam quem o investidor é antes da conversão, o que a empresa deve se a conversão não vier e quem responde pelas dívidas da empresa.
Este texto compara os três e deixa para o artigo sobre term sheet e acordo de investimento as cláusulas de uma rodada com subscrição direta, como a preferência de liquidação e a antidiluição.
II O que a lei diz?
Quem pode usar o regime da LC 182
A Lei Complementar 182/2021 enquadra como startups as organizações empresariais ou societárias "nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados" (art. 4º). Para o tratamento especial de fomento, o § 1º exige receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12), até 10 anos de inscrição no CNPJ e declaração, no ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores, ou enquadramento no Inova Simples.
O aporte que não é capital social
O art. 5º dispõe que as startups "poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social". Pelo § 1º, não integra o capital social o aporte feito por contrato de opção de subscrição ou de compra de ações ou quotas, debênture conversível, contrato de mútuo conversível em participação societária, sociedade em conta de participação, contrato de investimento-anjo da LC 123 e "outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor [...] não integre formalmente o quadro de sócios da startup".
O § 2º é o ponto central: o investidor "somente será considerado quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária". O § 3º manda registrar os valores recebidos "contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento".
O art. 8º dispõe que o investidor que aporta nessas condições "não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual", e "não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial", sem que se lhe estenda a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, do art. 855-A da CLT e dos arts. 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional. O parágrafo único ressalva as "hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor".
Mútuo conversível
O mútuo é um contrato do Código Civil: "empréstimo de coisas fungíveis", em que o mutuário "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586). Quando o mútuo se destina a fins econômicos, "presumem-se devidos juros" (art. 591, na redação da Lei 14.905/2024), e, se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406.
Enquanto não houver conversão, portanto, o investidor é credor, e a empresa tem uma dívida. O gatilho da conversão, o desconto sobre o preço da rodada, o teto de valor da empresa para converter e o vencimento são cláusulas de prática, que a lei não fixa. O contrato deve dizer o que acontece se a rodada não ocorrer: devolução do valor ou conversão em condições pré-acordadas.
A conversão em quotas passa por aumento de capital. Na limitada, o art. 1.081, § 1º, dá aos sócios, "até trinta dias após a deliberação", preferência para participar do aumento "na proporção das quotas de que sejam titulares"; o mútuo e o acordo de sócios devem tratar dessa preferência. Na companhia, o art. 57 da Lei 6.404/1976 exige que a escritura da debênture conversível especifique "as bases da conversão", a espécie e a classe das ações, o prazo para exercer a conversão e as demais condições, e o § 1º dá aos acionistas preferência para subscrever a emissão.
Investidor-anjo (LC 123, art. 61-A)
O art. 61-A da LC 123/2006 permite que a microempresa ou empresa de pequeno porte admita "aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa". O contrato de participação deve indicar as finalidades de fomento à inovação e a investimentos produtivos, com vigência "não superior a sete anos" (§ 1º). O aporte pode vir de pessoa física, pessoa jurídica ou fundos de investimento, conforme regulamento da CVM (§ 2º, na redação da LC 182/2021).
Pelo § 4º, o investidor-anjo não é sócio nem tem gerência ou voto, "resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual"; não responde por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial; é remunerado "pelo prazo máximo de 7 (sete) anos"; pode exigir contas dos administradores e examinar livros, documentos e o estado do caixa. O § 6º permite estipular remuneração periódica ou prever a conversão do aporte em participação societária. O § 7º limita o resgate: só depois de "no mínimo, 2 (dois) anos do aporte", pagos os haveres na forma do art. 1.031 do Código Civil, sem ultrapassar o valor investido corrigido por índice previsto em contrato.
Se os sócios decidirem vender a empresa, o investidor-anjo tem "direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte" nos mesmos termos oferecidos aos sócios (art. 61-C). Os aportes não impedem a fruição do Simples Nacional (art. 61-B).
E o SAFE?
SAFE é a sigla de Simple Agreement for Future Equity, instrumento criado nos Estados Unidos. Ele não aparece nominado na LC 182 nem nos arts. 61-A a 61-D da LC 123. A LC 182 admite, porém, "outros instrumentos de aporte de capital" em que o investidor não seja sócio (art. 5º, § 1º, VII). Na prática brasileira, contratos no estilo SAFE costumam ser montados sobre um dos tipos acima, como o mútuo conversível ou a opção de subscrição. A natureza jurídica depende da redação: se a cláusula prevê restituição obrigatória, o instrumento se aproxima de dívida; se a conversão é a única saída, aproxima-se de opção.
| Instrumento | Base legal | Quem é o investidor até a conversão | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Mútuo conversível | LC 182, art. 5º, § 1º, IV; CC, arts. 586 a 591 | Credor da empresa | Dívida a ser paga se não houver conversão; preferência dos sócios no aumento de capital |
| Investimento-anjo | LC 123, arts. 61-A a 61-D; LC 182, art. 5º, § 1º, VI | Não é sócio; aporte fora do capital social | Só para microempresa e empresa de pequeno porte; prazo de até 7 anos; resgate só depois de, no mínimo, 2 anos (ou prazo maior do contrato) |
| Opção de subscrição ou de compra | LC 182, art. 5º, § 1º, I e II | Titular de uma opção | Preço e prazo de exercício precisam estar no contrato |
| Debênture conversível | LC 182, art. 5º, § 1º, III; Lei 6.404, art. 57 | Debenturista (credor) | A escritura de emissão deve fixar as bases da conversão (art. 57) |
| Instrumento no estilo SAFE | LC 182, art. 5º, § 1º, VII | Depende da redação do contrato | Sem tipo próprio nominado nas leis lidas; natureza se define pelas cláusulas |
III Na prática
Uma forma de decidir é partir de quem você é e do que o investidor quer:
- Se a empresa é microempresa ou empresa de pequeno porte e o investidor aceita ficar fora do quadro de sócios por prazo determinado, o contrato de investimento-anjo da LC 123 é o instrumento com regras legais próprias.
- Se a prioridade é adiar a discussão do valor da empresa, o mútuo conversível (ou instrumento semelhante) permite converter em rodada futura, desde que gatilho, desconto, teto e vencimento estejam escritos.
- Se a empresa é companhia e prevê emissões, a debênture conversível exige escritura com as bases da conversão (Lei 6.404, art. 57).
- Se o investidor quer voto, conselho e proteções societárias desde já, o caminho é a subscrição direta com acordo de sócios, tema do artigo sobre term sheet.
Escreva o que acontece sem conversão. É a pergunta que separa dívida de participação. Sem resposta no contrato, o investidor e a empresa terão uma discussão sobre o vencimento.
Trate a preferência dos sócios. Na limitada, a conversão passa pelo art. 1.081. Se os sócios não renunciarem à preferência, podem exercê-la e ocupar parte do aumento.
Preveja a diluição. Mútuos conversíveis e opções somam-se ao quadro societário na conversão. Calcule a participação dos fundadores depois da rodada antes de assinar, e consulte o artigo sobre vesting entre fundadores se parte do capital depende de permanência.
Cuide do que a lei ressalva. A proteção do art. 8º, II, não vale quando há dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º, parágrafo único). Aporte estruturado para simular outra coisa não se beneficia dela.
Veja a tributação. O tratamento fiscal do aporte e dos rendimentos do investidor depende do instrumento e não é analisado aqui.
IV Checklist
- A startup é microempresa ou empresa de pequeno porte? Se sim, o contrato de investimento-anjo é uma opção.
- O contrato diz se o investidor é credor, titular de opção ou investidor-anjo?
- Estão escritos o gatilho da conversão, o desconto, o teto e o vencimento?
- Há previsão do que acontece se a rodada não ocorrer?
- Os sócios renunciaram à preferência no aumento de capital, ou o prazo do art. 1.081 foi respeitado?
- O prazo de vigência e o resgate respeitam o art. 61-A (até 7 anos; resgate só depois de, no mínimo, 2 anos, ou prazo maior do contrato)?
- A contabilização do aporte segue a natureza do instrumento?
- O efeito tributário foi analisado?
V Conclusão
Mútuo conversível, investimento-anjo e instrumentos no estilo SAFE têm em comum o fato de o investidor só virar sócio na conversão. Diferem na natureza do aporte: dívida, aporte fora do capital com regras da LC 123 ou opção.
A escolha na primeira rodada depende do porte da empresa, do prazo e do risco que cada lado aceita. O que não pode faltar é o texto dizer o que acontece em cada cenário.