I I. A dor: o canteiro vazio e o cronograma correndo

A construtora contratou uma empreiteira para a estrutura, ou para as instalações, de um empreendimento. Numa segunda-feira, a equipe não aparece. Na terça, também não. O telefone do responsável não atende.

O cronograma com o cliente continua correndo, a fase seguinte depende daquela etapa e a obra exposta começa a se deteriorar. A pergunta na diretoria é imediata: dá para colocar outra empresa para terminar, ou é preciso esperar a Justiça?

A resposta existe no Código Civil. O risco está em agir sem deixar prova do que foi encontrado.

II II. O que a lei diz

O abandono sem justa causa gera perdas e danos

O art. 624 do Código Civil dispõe: "Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos."

A expressão "sem justa causa" é o ponto a verificar primeiro. Se o empreiteiro parou porque o dono deixou de pagar medições, ou por outra causa que a lei reconheça, a discussão muda de lado. Por isso, antes de qualquer medida, o dono precisa conferir se cumpriu a sua parte do contrato.

A execução por terceiro, à custa do empreiteiro

A obra é, para o empreiteiro, uma obrigação de fazer. O art. 249 do Código Civil trata do que o credor pode fazer quando essa obrigação não é cumprida: "Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível."

A regra tem dois pressupostos: que o serviço possa ser feito por outra empresa, o que costuma ser o caso da obra comum, e que haja recusa ou mora do empreiteiro.

Na urgência, sem esperar o juiz

O parágrafo único do art. 249 vai além: "Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido."

É a regra que permite ao dono contratar outra empresa imediatamente, quando a espera causaria dano, e cobrar do empreiteiro depois. O preço dessa autorização é o ônus de demonstrar a urgência e o valor gasto.

Resolver ou exigir o cumprimento

O art. 475 dá à parte lesada pelo inadimplemento a escolha: "pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

As duas vias não se misturam na mesma medida. Contratar terceiro para terminar a obra e cobrar a diferença é diferente de resolver o contrato e acertar contas. A escolha deve estar clara na notificação.

Como provar o estado da obra

O Código de Processo Civil oferece dois instrumentos para fixar a situação antes que ela mude.

O primeiro é a ata notarial. Pelo art. 384, "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". O parágrafo único admite na ata dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

O segundo é a produção antecipada da prova. O art. 381 a admite, entre outros casos, quando houver fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação, e quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

III III. Na prática

Confira o próprio contrato antes de acusar o abandono. Medições pagas, aditivos assinados e prazos cumpridos pelo dono são o que afasta a alegação de justa causa do art. 624. Se houver pendência do dono, trate-a antes.

Notifique o empreiteiro por escrito. A notificação deixa a mora documentada, dá prazo para a retomada e registra a opção do dono: exigir o cumprimento, mandar executar por terceiro ou resolver o contrato.

Fixe o estado da obra antes de o novo empreiteiro entrar. Depois que outra empresa mexe no canteiro, a situação deixada pelo anterior deixa de ser verificável. Ata notarial com fotos e vídeos, ou perícia em produção antecipada de prova, resolvem esse problema.

Documente a urgência, se for agir sem o juiz. Risco à estrutura, exposição a intempéries, multa contratual com o cliente final: o parágrafo único do art. 249 exige urgência, e a urgência precisa estar demonstrada.

Guarde a contratação do terceiro. Orçamentos, contrato, medições e pagamentos do novo empreiteiro são a base do ressarcimento. Contratação sem cotação e sem escopo definido abre espaço para a discussão do valor.

Levante as garantias do contrato. Retenções, caução e seguros previstos no contrato de empreitada são as primeiras fontes para cobrir a diferença de custo.

IV IV. Checklist

  • As obrigações do dono da obra, especialmente as medições, estão em dia?
  • O empreiteiro foi notificado por escrito, com prazo para retomar?
  • A notificação indica qual via o dono escolheu?
  • O estado da obra foi registrado por ata notarial ou produção antecipada de prova?
  • A urgência, se houver, está documentada antes da contratação do terceiro?
  • A contratação do novo empreiteiro tem orçamento, escopo e medições próprias?
  • As retenções, cauções e seguros do contrato foram acionados ou reservados?

V V. Conclusão

O abandono da obra não deixa o dono sem saída. O Código Civil permite que ele coloque outra empresa para terminar o serviço, à custa do empreiteiro, e, na urgência, sem esperar autorização judicial.

A lei facilita a ação e cobra a prova. O dono que confere as próprias obrigações, notifica, registra o estado da obra e documenta a urgência e os custos chega à cobrança com o que precisa. O que age sem esses registros troca um problema de obra por um problema de prova.