Tipos de empreitada e de quem é o risco
A empreitada pode ser só de lavor — o empreiteiro entra apenas com a mão de obra — ou de lavor e materiais. A obrigação de fornecer material não se presume: precisa vir da lei ou de cláusula clara do contrato; na dúvida, o regime é o de só lavor (Código Civil, art. 610 e §1º).
Essa escolha aloca o risco de perda antes da entrega. Se o empreiteiro fornece os materiais, o risco corre por conta dele até a obra ser entregue — salvo se o dono estiver em mora para recebê-la, caso em que o risco passa a ele (art. 611). Se a empreitada é só de lavor, o risco do perecimento é do dono, salvo culpa do empreiteiro (art. 612); e, nesse regime, se a coisa perecer sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perde a retribuição — a não ser que prove defeito do material reclamado em tempo (art. 613). É o ponto de partida de uma pergunta recorrente na obra: obra danificada antes da entrega, quem paga?