I I. A dor: o contrato-padrão que ninguém revisou
A incorporadora usa o mesmo modelo de contrato há anos. A primeira página traz um quadro com preço, parcelas e dados da unidade, montado pelo comercial a partir de uma planilha. Ninguém confere, lançamento a lançamento, se ele contém tudo o que a lei manda.
Num empreendimento, o quadro não informa a matrícula; noutro, esquece a corretagem; noutro, omite o prazo do habite-se. Cada omissão parece pequena. A lei trata qualquer uma delas como defeito que, não sanado, dá ao comprador justa causa para rescindir.
II II. O que a lei diz
Onde se aplica
O caput do art. 35-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, alcança "os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária". Esses contratos "serão iniciados por quadro-resumo".
A exigência é de posição, além de conteúdo: o quadro abre o contrato.
Os doze itens
O quadro-resumo deve conter:
- I — o preço total a ser pago pelo imóvel;
- II — o valor da parcela tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
- III — o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
- IV — a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
- V — os índices de correção monetária aplicáveis e, havendo mais de um, o período de aplicação de cada um;
- VI — as consequências do desfazimento do contrato, por distrato ou por resolução motivada por inadimplemento do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos de devolução de valores ao adquirente;
- VII — as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
- VIII — as informações sobre a possibilidade de exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
- IX — o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra;
- X — as informações sobre os ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento da construção;
- XI — o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
- XII — o termo final para obtenção do habite-se e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A da mesma lei.
Trinta dias para sanar
O § 1º define a consequência da falta: "Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente."
A lei dá uma chance de correção, por aditamento. Passado o prazo, a omissão deixa de ser um problema de forma e passa a ser fundamento de saída para o comprador.
A anuência específica
O § 2º trata das consequências do desfazimento listadas no inciso VI. A sua efetivação "dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas", redigidas conforme o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Não basta que as cláusulas existam. O comprador precisa assinar junto a elas.
III III. Na prática
Transforme os doze incisos em checklist de lançamento. Cada empreendimento deve ter o seu quadro conferido item a item contra o art. 35-A antes da primeira venda. O modelo antigo, preenchido pelo comercial, não substitui essa conferência.
Confira os dados registrais no quadro. Número do registro do memorial, matrícula e cartório (inciso XI) só podem ser preenchidos depois do registro. Quadro com esses campos em branco é quadro incompleto.
Destaque em negrito o que a lei manda destacar. O inciso VI exige "destaque negritado" para as penalidades e os prazos de devolução. Um quadro que traz a informação sem o destaque não cumpre o texto.
Colha a assinatura junto às cláusulas de desfazimento. O § 2º condiciona a efetivação dessas consequências à anuência prévia e específica do adquirente, com assinatura junto a elas. A rubrica genérica ao pé da página não é o que a lei descreve.
Informe o arrependimento nas vendas fora da sede. Em estande de vendas e fora da sede, o inciso VIII exige informação sobre o direito de arrependimento do art. 49 do CDC. O canal de venda muda o conteúdo do quadro.
Tenha um procedimento para o aditamento de 30 dias. Identificada uma omissão, o prazo do § 1º começa a correr. Um fluxo pronto para emitir, assinar e arquivar o aditivo evita que a correção vire justa causa.
IV IV. Checklist
- O quadro-resumo abre o contrato, antes das demais cláusulas?
- Os doze incisos do art. 35-A estão preenchidos para cada unidade vendida?
- A corretagem aparece com valor, condições e identificação precisa do beneficiário?
- O registro do memorial, a matrícula e o cartório estão informados?
- As penalidades e os prazos de devolução estão em destaque negritado?
- O adquirente assinou junto às cláusulas de desfazimento?
- Há procedimento para aditar o contrato em 30 dias quando uma omissão é identificada?
V V. Conclusão
O quadro-resumo é a parte do contrato que o comprador lê primeiro, e é também a parte que a lei mais detalhou. São doze itens, uma posição obrigatória e um prazo curto para corrigir o que faltar.
Para a incorporadora, o custo de conferir cada quadro antes da venda é pequeno perto do custo de descobrir a omissão quando o comprador já procura um motivo para sair.