I I. A dor: o defeito aparece e cada um aponta para o outro

A obra está em andamento, ou já foi entregue, e o defeito aparece. A construtora diz que executou o que estava no projeto. O escritório de projeto diz que o problema nasceu na execução, ou que o projeto foi mudado no meio do caminho. O dono da obra, que paga pelos dois, quer saber de quem cobrar.

Em outra versão, o próprio dono mandou alterar o projeto, sem ouvir o autor. Quando o defeito vem, o projetista já não reconhece como seu o que foi construído.

O Código Civil tem regras específicas para essa divisão de papéis. Elas não resolvem tudo.

II II. O que a lei diz

O contrato de projeto não é contrato de obra

O art. 610, § 2º, do Código Civil estabelece: "O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução."

Quem contrata só o projeto não contrata, com isso, o acompanhamento da obra. Se o dono quer o projetista na obra, isso precisa estar escrito. O silêncio do contrato não cria essa obrigação.

A responsabilidade do autor do projeto quando a obra é de terceiros

O art. 622 trata do caso em que o projetista não é quem constrói: "Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único."

O art. 618, por sua vez, trata, para empreitadas de edifícios ou outras construções consideráveis, da responsabilidade "pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo", e o seu parágrafo único fixa o prazo de cento e oitenta dias, contado do aparecimento do vício ou defeito, para o dono propor a ação. O prazo de garantia do art. 618 e o que acontece com os vícios construtivos em geral têm artigo próprio neste acervo: vícios construtivos e garantia de obra.

Duas observações. A regra do art. 622 depende de uma condição: o projetista não assumir a direção ou a fiscalização. Se assumir, a limitação textual deixa de ser a referência. E a remissão ao art. 618 e ao seu parágrafo único tem alcance que a leitura literal não esgota: defeitos que não afetem solidez e segurança, e a aplicação do parágrafo único ao projetista, admitem interpretações diferentes. Nenhuma deve ser tratada como pacífica.

O dono não pode mudar o projeto sozinho

O art. 621 protege o autor: "Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária."

O parágrafo único afasta da proibição as alterações de pouca monta, "ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada".

Em ambos os caminhos, anuência ou razão técnica, quem prova é o documento.

A autoria do projeto alterado

A Lei de Direitos Autorais acrescenta uma consequência para o projeto arquitetônico. Segundo o art. 26 da Lei nº 9.610/1998, "o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção". O parágrafo único completa: "O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado."

O dispositivo fala em projeto arquitetônico. Não se deve estendê-lo, sem mais, a outros projetos técnicos.

III III. Na prática: quem responde em cada cena

O projeto estava errado e a obra seguiu o projeto. O autor do projeto, quando a obra é de terceiros e ele não a dirige nem fiscaliza, tem a limitação do art. 622. A construtora que executou o que recebeu tem a seu favor a prova de que seguiu o projeto, mas a lei lida não diz se ela deveria ter percebido o erro. Se o defeito era perceptível a quem executa, decidem o contrato e a prova do que ela sabia ou devia saber. É ponto de risco, não de certeza.

O dono mandou alterar o projeto e o defeito veio da alteração. O dono alterou sem a anuência do autor e, em geral, sem base técnica documentada (art. 621). Em projeto arquitetônico, a autoria pode ser repudiada (Lei 9.610/1998, art. 26), e atribuir ao projetista um defeito nascido da mudança depende de prova. A lei lida não diz quem arca com ele; por isso é preciso registrar quem decidiu o quê.

O projetista acompanhou a obra. Se o contrato previu direção ou fiscalização, ou ele as exerceu na prática, a condição do art. 622 deixa de favorecê-lo.

A construtora percebe uma inconsistência antes de executar. O prudente é avisar por escrito o dono e o projetista antes de seguir. O aviso separa quem executou sem saber de quem executou sabendo.

IV IV. Checklist

  • O contrato de projeto diz se inclui acompanhamento de obra, com direção ou fiscalização?
  • Há registro de qual versão do projeto foi entregue e qual foi aprovada?
  • Toda alteração de projeto tem anuência do autor, ou laudo técnico sobre a inconveniência ou a onerosidade da versão original?
  • O contrato de obra diz quem compatibiliza os projetos de cada disciplina?
  • A construtora tem canal e rotina para avisar por escrito inconsistências que perceber no projeto?
  • O diário de obra registra as ordens de alteração e quem as deu? (veja também serviço extra e aditivo escrito)
  • Ao surgir o defeito, o estado da obra foi registrado antes de qualquer reparo?

V V. Conclusão

Em erro de projeto, a resposta depende do papel que cada um assumiu: quem projetou, quem construiu, quem fiscalizou e quem mandou mudar. Fora do que o Código Civil separa, a lei lida não fecha a conta, e a divisão final depende do contrato e da prova.

O ponto prático é anterior ao defeito: contrato que descreva o papel de cada um, alterações documentadas e avisos por escrito. Para o enquadramento do setor, veja a área de Imobiliário e Construção e a página de construtoras e incorporadoras.