I I. A dor: "a empresa já pagou, vou pagar de novo?"

O sócio retira lucros ao longo do ano. A empresa já recolheu IRPJ e CSLL sobre esse resultado. Em 2026, a Lei 15.270/2025 criou o imposto mínimo da pessoa física, e o sócio com rendimentos altos pergunta ao financeiro se o lucro já tributado volta a ser tributado na declaração.

A resposta da lei não é "sim" nem "não". Os lucros entram na base do imposto mínimo, mas existe um redutor que compara a soma das cargas e abate o excesso: o do art. 16-B da Lei 9.250/1995. Este texto explica o desenho legal e não substitui o cálculo do caso concreto.

II II. O que a lei diz

O imposto mínimo e a entrada dos lucros na base

O art. 16-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita à tributação mínima a pessoa física "cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00", a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.

O § 1º manda considerar os rendimentos do ano, "inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida", com as deduções que lista. Lucros e dividendos compõem a base. A alíquota é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão e cresce linearmente entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A regra de transição do § 1º, XII, fica fora deste texto.

O § 3º, V, manda deduzir do valor devido "o redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei".

O caput do art. 16-B

"Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas".

O redutor é calculado sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues "por cada pessoa jurídica" à pessoa física sujeita ao imposto mínimo. A apuração é por empresa pagadora.

O limite e o cálculo

O § 1º fixa a soma das alíquotas nominais usada como limite: 34% para as pessoas jurídicas em geral; 40% para seguros privados, capitalização e as instituições dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da LC 105/2001; 45% para as do inciso I desse parágrafo.

O § 2º define o redutor como o montante de lucros e dividendos recebidos daquela empresa multiplicado pela diferença entre a soma das duas alíquotas efetivas e o percentual do § 1º.

O § 3º define os termos. A alíquota efetiva da empresa é a razão, no exercício a que se referem os lucros, entre o imposto de renda e a CSLL devidos e o lucro contábil, que é "o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões". A alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física é a razão entre o acréscimo de imposto mínimo causado pela inclusão dos lucros na base, antes do redutor, e os lucros e dividendos recebidos no ano.

As condições formais

O § 4º condiciona o redutor à apresentação de "demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento". O § 5º admite cálculo com base nas demonstrações consolidadas da fonte pagadora.

O § 6º permite que empresas não sujeitas ao lucro real optem por cálculo simplificado do lucro contábil: o faturamento menos as despesas que a lei enumera. O § 7º autoriza a Receita Federal a calcular o redutor na declaração pré-preenchida.

A lei remete detalhes a regulamento em mais de um ponto (§§ 4º, 5º e 8º do art. 16-B). Até 2 de outubro de 2026, não localizamos ato que regulamente o redutor no site de normas da Receita Federal, na página da lei no Planalto nem na busca do Diário Oficial da União. O redutor também não se confunde com a redução mensal do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, ligada à tabela do ajuste mensal.

III III. Na prática

Veja se o sócio está no imposto mínimo. O redutor só existe para quem está "sujeita ao pagamento da tributação mínima". Some os rendimentos do ano, contando os isentos.

Calcule a alíquota efetiva da empresa por exercício. A conta é IRPJ e CSLL devidos sobre o lucro contábil do exercício a que se referem os lucros distribuídos.

Organize as demonstrações financeiras. O § 4º as torna condição do redutor, e não detalhe.

Registre por pagadora. Sócio com participação em mais de uma empresa precisa do dado de cada uma.

Acompanhe a regulamentação. A forma de apresentar as demonstrações e a operação do redutor na declaração dependem de regulamento, que até 2 de outubro de 2026 não foi localizado nas fontes oficiais consultadas.

IV IV. Checklist

  • O sócio soma rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, contando os isentos?
  • Os lucros recebidos de cada empresa estão separados por pagadora?
  • A alíquota efetiva da empresa foi calculada por exercício?
  • As demonstrações financeiras seguem a legislação societária e as normas contábeis?
  • A empresa fora do lucro real avaliou o cálculo simplificado do § 6º?
  • O limite aplicável (34%, 40% ou 45%) foi identificado?
  • A regulamentação da Receita Federal foi consultada antes da declaração?

V V. Conclusão

A Lei 15.270/2025 colocou os lucros na base do imposto mínimo, mas não ignorou o que a empresa já pagou. O art. 16-B compara a carga total com o limite de 34%, 40% ou 45% e concede redutor sobre o excesso. O que sustenta o redutor é documento: demonstrações em ordem, alíquota efetiva calculada e registro dos lucros por pagadora.

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