I A dor: a desoneração acaba em 2027 para a empresa de tecnologia?
Empresas de software e de serviços de tecnologia pagam, em geral, mais folha do que qualquer outra despesa. Por isso a pergunta do diretor financeiro é recorrente: a contribuição sobre a receita bruta, que substituiu a contribuição patronal sobre a folha, ainda vale em 2027, e em que proporção?
A resposta está em um desenho de transição. Pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, na redação da Lei 14.973/2024, a substituição total valeu até 31 de dezembro de 2024. De 2025 a 2027, o art. 9º-A prevê substituição parcial, com os dois cálculos convivendo. Este texto descreve esse desenho e não calcula a economia de nenhum caso.
II O que a lei diz?
Quem está no regime: art. 7º, I, da Lei 12.546/2011
O art. 7º, I, abrange "as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008". O § 4º desse artigo lista os serviços de TI e de TIC, e o § 5º estende o regime às empresas de call center e às que fazem concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
| Inciso | Serviço |
|---|---|
| I | Análise e desenvolvimento de sistemas |
| II | Programação |
| III | Processamento de dados e congêneres |
| IV | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
| V | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
| VI | Assessoria e consultoria em informática |
| VII | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas e bancos de dados, bem como suporte técnico em equipamentos de informática em geral |
| VIII | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
| IX | Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais |
Como se calcula de 2025 a 2027: art. 9º-A
Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas dos arts. 7º e 8º "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial" às contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, que incidem sobre a folha. A parte da receita bruta usa uma proporção das alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A; a parte da folha usa uma proporção das alíquotas do art. 22 da Lei 8.212/1991.
| Período | Sobre a receita bruta (alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A) | Sobre a folha (alíquotas do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991) |
|---|---|---|
| 1º/1 a 31/12/2025 | 80% | 25% |
| 1º/1 a 31/12/2026 | 60% | 50% |
| 1º/1 a 31/12/2027 | 40% | 75% |
O art. 7º-A fixa a alíquota sobre a receita bruta do art. 7º em 4,5%, exceto para as empresas de call center do inciso I, de 3%, e para as dos incisos III, V e VI, de 2%. Aplicada a proporção de 2027, 40% de 4,5% corresponde a 1,8% da receita bruta, e 40% de 3%, a 1,2%. A conta é do texto da lei, e cada empresa deve conferi-la contra seu enquadramento.
O 13º salário: art. 9º-A, § 1º
De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, para o cálculo da substituição parcial, as contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 "não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário". O § 2º soma à contribuição calculada pelo inciso II do § 1º do art. 9º o montante resultante das proporções da folha.
A contrapartida de emprego: art. 4º da Lei 14.973/2024
Quem opta por contribuir sobre a receita bruta entre 2025 e 2027 assume um compromisso com o quadro de pessoal. O art. 4º da Lei 14.973/2024 exige que a empresa firme termo no qual "se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior".
O descumprimento pesa no ano seguinte: a empresa "não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento", e passa a recolher as contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 à alíquota de 20% (art. 4º, § 1º). Esses 75% medem a média de empregados e não se confundem com os 75% das alíquotas da folha em 2027 (art. 9º-A). O § 2º deixa a disciplina do termo para ato do Poder Executivo; antes de optar por 2027, vale conferir o que a regulamentação exige quanto à forma do termo e ao cálculo da média.
E depois de 2027?
O art. 9º-A trata dos exercícios de 2025 a 2027. O art. 9º-B, que olha para 2028, trata apenas das obras de construção civil ainda não encerradas, que passam a recolher as contribuições da folha "a partir de 1º de janeiro de 2028". A lei lida não traz, para as empresas de tecnologia, regra equivalente ao art. 9º-A para depois de 2027. Quem planeja 2028 deve tratar 2027 como o último ano do desenho atual.
A lógica da comparação
O art. 9º-A não é uma redução automática de custo. Em 2027, a empresa paga parte sobre a receita bruta (40% das alíquotas) e parte sobre a folha (75%). O ganho, em relação ao cálculo integral sobre a folha, existe quando os 25% da contribuição da folha que deixam de ser devidos superam o valor da contribuição parcial sobre a receita bruta. Quanto maior o peso da folha em relação à receita bruta, maior tende a ser a vantagem do desenho parcial; quanto menor esse peso, menor a vantagem, e a conta pode se inverter. Só o cálculo com os números da empresa responde.
III Na prática: que dados reunir antes de 2027?
Confirme o enquadramento. Cada serviço prestado deve constar do § 4º ou do § 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008. Quem presta serviços de TI e outros serviços precisa separar as receitas.
Separe a receita bruta mensal. A base exclui vendas canceladas e descontos incondicionais (art. 9º-A, caput).
Separe a folha. O cálculo da folha usa as contribuições do art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, sem o 13º salário no período de 2025 a 2027 (art. 9º-A, § 1º).
Monte as duas contas. A contribuição parcial de 2027 (40% e 75%) deve ser comparada com o cálculo integral sobre a folha, com a mesma competência e os mesmos números.
Projete 2028. A lei lida não prevê regra de substituição parcial para depois de 2027; o orçamento e o preço dos contratos de 2028 devem considerar a folha integral. O texto sobre cláusulas de contrato a revisar antes de 2027 trata de como o preço de um contrato acompanha mudanças de custo tributário.
IV Checklist
- Cada serviço da empresa consta do art. 14, § 4º ou § 5º, da Lei 11.774/2008?
- A receita de serviços de tecnologia está separada das demais receitas?
- A receita bruta mensal foi apurada sem vendas canceladas e descontos incondicionais?
- A folha foi apurada sem o 13º salário no cálculo da substituição parcial?
- A conta de 2027 (40% e 75%) foi comparada com o cálculo integral sobre a folha?
- A média de empregados prevista para 2027 fica em pelo menos 75% da média de 2026, como exige o termo do art. 4º da Lei 14.973/2024?
- O orçamento de 2028 considera o fim do desenho do art. 9º-A?
- Os contratos de longo prazo preveem como o custo tributário será tratado?
V Conclusão
A desoneração da folha continua em 2027 para as empresas de tecnologia que a lei alcança, mas em substituição parcial: 40% das alíquotas sobre a receita bruta e 75% das alíquotas sobre a folha. É o último ano do desenho do art. 9º-A, e a lei lida não traz, para as empresas de tecnologia, regra equivalente a partir de 2028. A decisão útil é numérica: comparar as duas contas com os dados da empresa. Para optar, a empresa também se compromete a manter, em cada ano, ao menos 75% da média de empregados do ano anterior (art. 4º da Lei 14.973/2024).
Para revisar o enquadramento e a conta de 2027, a área de tributário consultivo do escritório trata do tema. Veja também a página de startups.
Leituras relacionadas: o checklist jurídico e tributário de dezembro de 2026, o texto sobre PJ ou CLT: economia e risco de vínculo e as regras de créditos de PIS e Cofins em 2027.