I A dor: o saldo credor e o estoque valem depois da virada de 2026?

A empresa que apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo costuma terminar o ano com créditos que ainda não usou, seja por saldo credor, seja por bens em estoque ou em depreciação. A LC 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, uma lista longa de dispositivos que sustentam essas contribuições, entre eles os arts. 1º a 16 da Lei 10.833/2003 (art. 542). A pergunta de caixa é direta: o que a empresa tem em dezembro continua valendo em janeiro?

A lei responde em um capítulo próprio, os arts. 378 a 383 da LC 214/2025, e o regulamento da CBS, o Decreto 12.955/2026, repete e detalha as regras nos arts. 602 a 613. Este texto separa o que a norma diz do que a empresa precisa providenciar. Ele é informativo e não faz cálculo de crédito de nenhum caso.

II O que a lei diz?

O saldo credor: art. 378 da LC 214/2025

Os créditos de PIS/Pasep e de Cofins, "inclusive presumidos", não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições seguem quatro comandos:

  • Permanecem válidos e utilizáveis, "mantida a fluência do prazo para sua utilização" (inciso I);
  • Devem estar registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições, nos termos da legislação aplicável (inciso II);
  • Podem ser compensados com o valor devido da CBS (inciso III);
  • Podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos dessas modalidades previstos na legislação das contribuições na data da extinção, observadas, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos de tributos administrados pela Receita Federal (inciso IV).

O Decreto 12.955/2026 acrescenta, no parágrafo único do art. 602, que a empresa que optar por compensar o crédito com a CBS deve formalizar "pedido de utilização de crédito", conforme as condições e os procedimentos de ato da Receita Federal.

Créditos apropriados por depreciação: art. 380

Os créditos que, até a extinção das contribuições, estiverem sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS". O dispositivo remete aos artigos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 11.488/2007 que hoje autorizam a apropriação, e vale também para os créditos que aguardam o cumprimento de requisitos para começar a ser apropriados no dia anterior à extinção (§ 1º).

A apropriação segue a legislação vigente na data da extinção, inclusive quanto à alíquota (§ 2º). Se o bem for alienado antes de completada a apropriação, as parcelas ainda não apropriadas deixam de gerar crédito (§ 3º).

Bens devolvidos em 2027: art. 379

Bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas anteriores a essa data, dão direito a crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições que incidiram na operação. Esse crédito só serve para compensar a CBS: a lei veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento (parágrafo único).

Crédito presumido sobre o estoque: art. 381

O contribuinte "sujeito ao regime regular da CBS" pode apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 em três hipóteses:

  • quem, em 31 de dezembro de 2026, estivesse no regime de apuração cumulativa de PIS e Cofins (Lei 9.718/1998), em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos por causa desse regime (inciso I);
  • bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica previstas nos dispositivos que o inciso II enumera (alíneas "a" a "e");
  • a parcela do valor dos bens sujeita à vedação parcial de creditamento dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso III).

O § 1º limita o benefício a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços a terceiros. Ficam de fora bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS e Cofins, bens de uso e consumo pessoal, bens do ativo imobilizado e imóveis.

O valor do crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque, para bens adquiridos no País, e equivale ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, para bens importados, sem o adicional de alíquota do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 (§ 3º). O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, usado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período seguinte, e só compensa CBS: não há ressarcimento nem compensação com outros tributos (§ 4º).

Tipos de crédito de PIS e Cofins na virada para a CBS
Crédito Tratamento a partir de 2027 Onde está
Saldo credor e créditos presumidos não utilizados Seguem válidos; registro na escrituração; compensação com a CBS; ressarcimento ou compensação com outros tributos federais se cumpridos os requisitos LC 214, art. 378; Decreto 12.955, art. 602
Bens devolvidos a partir de 1º/1/2027 (vendas anteriores) Crédito de CBS; só compensa a própria CBS LC 214, art. 379; Decreto, art. 603
Créditos apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal Seguem como créditos presumidos da CBS, pela legislação vigente na extinção LC 214, art. 380; Decreto, art. 604
Estoque existente em 1º/1/2027 (regime regular da CBS, nas hipóteses do art. 381) Crédito presumido de 9,25% (bens do País); apropriar até junho de 2027; 12 parcelas; só compensa CBS LC 214, art. 381; Decreto, arts. 605 a 610
Ordem de uso e prazo Compensação desses créditos tem preferência sobre créditos de CBS do art. 53; direito de usar os créditos dos arts. 379 a 381 se extingue em 5 anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado LC 214, arts. 382 e 383; Decreto, arts. 612 e 613

Inventário e documentação: Decreto 12.955/2026

O § 2º do art. 381 deixou ao Poder Executivo a forma de verificar o estoque. O Decreto 12.955/2026 a definiu: o estoque de abertura é verificado e valorado por inventário (art. 606), e é responsabilidade do contribuinte fazê-lo "em 31 de dezembro de 2026", data em que o inventário deve ser realizado exclusivamente, com 1º de janeiro de 2027 excluído da contagem (art. 608, § 1º).

  • O estoque compreende mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem, sem os bens de terceiros (art. 606, § 1º).
  • Todos os itens do inventário devem ter respaldo em documentação fiscal idônea, guardada por no mínimo cinco anos contados do inventário (art. 606, §§ 2º e 3º).
  • A valoração é pelo custo de aquisição, pelos critérios do IRPJ, com bens do mercado interno segregados dos importados; nos produtos acabados e em processo, só entram os custos de aquisição de matérias-primas e embalagens (art. 609).
  • O registro vai para o Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item (art. 610).
  • Devoluções de bens do estoque de abertura a partir de 1º de janeiro de 2027 estornam o crédito presumido (art. 611).

III Na prática: o que organizar até 31 de dezembro de 2026?

Confira o registro na escrituração. O art. 378, II, condiciona o saldo ao registro no ambiente de escrituração. Conferir o registro antes de 31 de dezembro dá tempo de corrigir o que faltar.

Separe os créditos por origem. Saldo credor, depreciação, devolução e estoque têm regras e formas de uso diferentes, como mostra a tabela acima.

Veja em que regime a empresa estará na CBS. O crédito sobre o estoque é do contribuinte sujeito ao regime regular da CBS e só existe nas três hipóteses do art. 381. A empresa do Simples Nacional que queira recolher IBS e CBS pelo regime regular tem até 30 de outubro de 2026 para a opção valer de janeiro a junho de 2027, segundo a Receita Federal; o texto sobre IBS e CBS por fora do Simples Nacional trata dessa escolha. O texto sobre IBS e CBS em 2026 trata das obrigações do ano de teste.

Programe o inventário para o dia certo. A data é 31 de dezembro de 2026, e só ela (art. 608). Definir equipe, contagem e conferência com as notas fiscais antes do dia evita improviso.

Reúna a documentação do estoque. Item sem documentação fiscal idônea não tem respaldo (art. 606, § 2º). O prazo de guarda é de cinco anos.

Anote as datas seguintes. A apropriação do crédito de estoque vai até o último dia de junho de 2027 (art. 381, § 4º, I), e o direito de usar os créditos dos arts. 379 a 381 se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado (art. 383).

Acompanhe os atos da Receita Federal. O pedido de utilização de crédito para compensar a CBS depende de procedimento a ser fixado em ato da Receita (Decreto 12.955/2026, art. 602, parágrafo único). Em 16/10/2026, não localizamos um ato geral da Receita Federal que fixe esse procedimento; vale conferir de novo antes de pedir a utilização.

IV Checklist

  • Os saldos de PIS e Cofins estão escriturados e conciliados com a contabilidade?
  • Os créditos estão separados por origem: saldo, depreciação, devolução e estoque?
  • A empresa sabe se estará no regime regular da CBS em 2027?
  • O inventário de 31 de dezembro de 2026 está agendado, com responsável e método de contagem?
  • Cada item do estoque tem nota fiscal idônea e o valor é o custo de aquisição pelos critérios do IRPJ?
  • Os bens do mercado interno estão segregados dos importados?
  • O Livro de Inventário terá quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição?
  • As datas de junho de 2027 (apropriação) e os prazos de cinco anos para usar os créditos dos arts. 379 a 381, contados da apropriação, foram anotados?

V Conclusão

A LC 214/2025 não apaga os créditos de PIS e Cofins na virada: ela os mantém, de formas diferentes, e dá à empresa um crédito presumido sobre o estoque de abertura. O que muda a situação de cada empresa é prova: escrituração em ordem, inventário feito no dia 31 de dezembro de 2026 e documentação fiscal que o sustente.

Para revisar a escrituração e o inventário antes da data, a área de reforma tributária do escritório trata do tema. Veja também a solução proteger o caixa.

Leituras relacionadas: o checklist jurídico e tributário de dezembro de 2026, o texto sobre créditos de PIS e Cofins sobre insumos, o texto sobre a redução dos benefícios de PIS e Cofins pela LC 224/2025 e as cláusulas de contrato a revisar por causa da CBS.