I A dor: o que não pode esperar janeiro?
A virada de 2026 para 2027 junta mudanças de natureza diferente. A CBS deixa a fase de teste, com alíquota de 0,9% em 2026 (LC 214/2025, art. 346), e passa, em 2027 e 2028, à alíquota fixada nos termos do art. 14, I, §§ 2º e 3º, reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis sujeitos ao regime específico (art. 347). O PIS e a Cofins perdem os dispositivos que os sustentam a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542). A desoneração da folha entra no último ano do desenho do art. 9º-A da Lei 12.546/2011. Algumas dessas mudanças exigem decisão com data. Outras só ficam mais caras com o tempo.
Este é o texto-guia da série. Ele resume cada decisão em poucas linhas e aponta o artigo que a explica por inteiro. É informativo, vale para a lei e os atos lidos em 16 de outubro de 2026 e não substitui a análise do caso de cada empresa.
II Quais decisões têm prazo, e o que acontece se o prazo passar?
| Decisão | Prazo | Se o prazo passar | Onde ler |
|---|---|---|---|
| Regime regular de IBS e CBS (empresa do Simples Nacional) | Até 30/10/2026, para valer de janeiro a junho de 2027; cancelamento de 3/11 a 20/12/2026 | A opção para esse semestre só pode ser feita no período fixado na Resolução CGSN 194/2026, divulgado pela Receita Federal, salvo para a empresa em início de atividade, que tem regra própria (art. 3º da Resolução) | IBS e CBS por fora do Simples Nacional; fonte oficial: Receita Federal, Resolução CGSN 194/2026 |
| Créditos de PIS e Cofins e inventário do estoque | Inventário em 31/12/2026; crédito presumido apropriado até junho de 2027 | O inventário deve ser feito exclusivamente em 31/12/2026 (Decreto 12.955/2026, art. 608) | Créditos de PIS e Cofins em 2027 |
| Contratos que atravessam 2027 | Antes da virada de 1º/1/2027 | A LC 214/2025 não criou reequilíbrio para contrato privado (art. 373, § 2º); valem a legislação específica, como as regras do Código Civil sobre revisão por onerosidade excessiva, e a cláusula de preço | Contratos e CBS: o que revisar |
| JCP ou dividendos | Dentro do período de apuração desejado | O imposto na fonte de 17,5% e a dedução seguem o pagamento ou crédito dos juros (Lei 9.249/1995, art. 9º) | JCP com IR de 17,5% |
| Folha de pagamento e desoneração | 1º/1/2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha | A lei lida trata de 2025 a 2027 e não traz regra equivalente para depois | Desoneração da folha em 2027 |
Em resumo, uma decisão por vez
Regime de IBS e CBS no Simples Nacional. A empresa já optante pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, e não dentro do DAS. A Receita Federal divulgou, a partir da Resolução CGSN 194/2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026, que essa opção para janeiro a junho de 2027 vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. O prazo de opção pelo próprio Simples Nacional, que é outro procedimento, foi até 15 de outubro de 2026, com regularização de pendências até 30 de outubro. Cancelar qualquer das opções é possível de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. As empresas em início de atividade têm regra própria na mesma Resolução (art. 3º). O texto sobre IBS e CBS por fora do Simples Nacional compara os dois caminhos.
Créditos de PIS e Cofins. Os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições seguem válidos, desde que registrados na escrituração, e podem compensar a CBS; também podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se cumpridos os requisitos da legislação das contribuições, mantida a fluência do prazo de utilização (LC 214/2025, art. 378). Quem estiver no regime regular da CBS pode ter crédito presumido sobre o estoque de 1º de janeiro de 2027 apenas nas hipóteses dos incisos I a III do art. 381, e o direito de usá-lo se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que foi apropriado (art. 383). O Decreto 12.955/2026 manda verificar o estoque por inventário feito em 31 de dezembro de 2026. O texto sobre créditos de PIS e Cofins em 2027 detalha cada regra.
Contratos de preço longo. A LC 214/2025 criou reequilíbrio por mudança da carga tributária só para contratos da administração pública. Entre empresas, a LC 214/2025 não criou reequilíbrio (art. 373, § 2º): valem a legislação específica, como as regras do Código Civil sobre revisão por onerosidade excessiva, e, na prática, a cláusula. O texto sobre contratos e CBS lista as cláusulas de preço, repasse e renegociação a revisar.
Remuneração dos sócios. O imposto na fonte sobre juros sobre capital próprio passou a 17,5% (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º, na redação da LC 224/2025), e os dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês, pela mesma empresa à mesma pessoa física residente, sofrem retenção de 10%, ressalvada a transição para lucros de 2025 (Lei 9.250/1995, art. 6º-A e § 3º). O texto JCP com IR de 17,5% compara os dois caminhos. Para o lucro que sobe da empresa para uma holding, veja a retenção de 10% e a holding. Sobre lucros de 2025, imposto mínimo e sócio no exterior, há textos próprios: lucros de 2025 pagos em 2026, redutor do imposto mínimo e dividendos a sócio no exterior.
Folha de pagamento. Em 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, entre elas as de tecnologia da informação e comunicação, que contribuem sobre a receita bruta, pagam 40% das alíquotas dessa contribuição e 75% das alíquotas sobre a folha (Lei 12.546/2011, art. 9º-A). O texto desoneração da folha em 2027 descreve o cálculo.
III Quais são os marcos de 2026 e 2027?
| Data | Marco | Fonte |
|---|---|---|
| 15/10/2026 | Fim do prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027; pendências podem ser regularizadas até 30/10/2026 | Receita Federal (Res. CGSN 194/2026) |
| 30/10/2026 | Último dia da opção pelo regime regular de IBS e CBS, para janeiro a junho de 2027 | Receita Federal (Res. CGSN 194/2026) |
| 3/11 a 20/12/2026 | Janela de cancelamento das opções | Receita Federal (Res. CGSN 194/2026) |
| Em curso, em 2026 | CBS à alíquota de 0,9% e dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias | LC 214/2025, arts. 346 e 348, § 1º |
| 31/12/2026 | Inventário do estoque de abertura, exclusivamente nesse dia | Decreto 12.955/2026, art. 608 |
| 1º/1/2027 | Revogação de dispositivos de PIS e Cofins; CBS pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (exceto combustíveis do regime específico); desoneração da folha em 40% e 75% | LC 214/2025, arts. 347 e 542; Lei 12.546/2011, art. 9º-A |
| Até 30/6/2027 | Apropriação do crédito presumido sobre o estoque | LC 214/2025, art. 381, § 4º, I |
A dispensa de recolhimento de IBS e CBS em 2026 é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias; o texto sobre IBS e CBS em 2026 trata do assunto. A visão geral da LC 214/2025 e o texto sobre lucro presumido e LC 224/2025 completam o quadro para quem ainda decide o regime de 2027.
IV Checklist: dez perguntas para fechar o ano
- A empresa do Simples Nacional decidiu, até 30 de outubro de 2026, se recolherá IBS e CBS pelo regime regular a partir de janeiro de 2027?
- Os saldos de PIS e Cofins estão escriturados e separados por origem?
- O inventário do estoque de 31 de dezembro de 2026 está agendado, com documentação fiscal idônea de cada item?
- Os contratos com vigência além de 31 de dezembro de 2026 foram listados, com a cláusula de preço lida?
- Existe cláusula de repasse e de renegociação por mudança tributária, com gatilho objetivo?
- A política de JCP foi refeita com o imposto na fonte de 17,5%?
- A distribuição de dividendos de cada mês foi conferida contra o limite de R$ 50.000,00 por pessoa física, ressalvada a transição para lucros de 2025 (art. 6º-A, § 3º)?
- O enquadramento da desoneração da folha e a conta de 2027 (40% e 75%) foram feitos?
- As obrigações acessórias de IBS e CBS de 2026 estão em dia?
- O contador e o advogado revisaram juntos as datas acima, caso a caso?
V Conclusão
O fim de 2026 não traz uma única decisão, mas cinco, cada uma com sua fonte e seu prazo. Duas têm data fechada, 30 de outubro e 31 de dezembro. As demais pedem uma conta que só a empresa consegue fazer. Quem lista as decisões agora tem tempo para os atos da Receita, para o contador e para o aditivo de contrato.
Para organizar a revisão das decisões de fim de ano, a área de reforma tributária do escritório trata do tema. Veja também a área de contratos empresariais e a solução proteger o caixa.