I Por que o propósito negocial aparece nas autuações de holding?
"Propósito negocial" é a expressão que a jurisprudência administrativa usa para perguntar se um ato ou uma estrutura tem razão de ser além da redução do tributo. O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional não usa a expressão: fala em atos ou negócios jurídicos praticados "com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária".
Esta é a pergunta que a fiscalização faz diante de uma holding recém-criada, com pouca estrutura, que recebe um bem e o vende, ou recebe lucros e os repassa. O artigo trata só da Receita Federal e do CARF. Os dividendos entre empresa e holding estão em holding e a retenção de 10%, a pró-labore do sócio em pró-labore e INSS na holding, a dívida trabalhista do grupo em holding e dívida trabalhista e a fraude contra credores em holding familiar e fraude contra credores.
II O que a lei diz sobre desconsideração, simulação e multa?
O art. 116, parágrafo único, do CTN
Incluído pela Lei Complementar 104/2001, o parágrafo único dispõe: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." A autorização vem acompanhada de uma condição: o procedimento depende de lei ordinária.
O art. 149, VII, do CTN
O art. 149 do CTN relaciona os casos em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade. O inciso VII trata do caso em que "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação". O verbo é comprovar: a lei exige prova.
A multa de ofício e a multa qualificada
O art. 44, I, da Lei 9.430/1996 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto nos casos de falta de pagamento, de declaração ou de declaração inexata. O § 1º majora o percentual nos casos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964: 100% (inciso VI, incluído pela Lei 14.689/2023) e 150% quando verificada a reincidência (inciso VII). Esses artigos definem sonegação, fraude e conluio como condutas dolosas, e o § 1º-C, I, do art. 44 diz que a qualificação não se aplica quando "não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa".
III O que o CARF decidiu em casos com holding e empresa-veículo?
As decisões abaixo foram lidas na pesquisa de acórdãos do portal do CARF. Vários tratam de ágio e de empresa-veículo, e o 1102-001.651 trata de fraude em tributação imobiliária, não de holding familiar, e a comparação com a holding de uma família ou de um grupo empresarial é por analogia. O 1201-007.725 é decisão de turma ordinária, publicada em 23/09/2026 e passível de recurso; a base consultada não informa se transitou em julgado. A jurisprudência não é uniforme: o Acórdão 9101-003.396, de 2018, tratou como inoponível à Fazenda a reorganização societária sem outra motivação que a criação artificial de vantagens tributárias, e manteve a multa qualificada. Cada acórdão decide pelo conjunto de provas do seu caso.
| Acórdão | Órgão e sessão | Situação | Resultado |
|---|---|---|---|
| 1201-007.725 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção; sessão de 25/08/2026 | Imóvel integralizado em holding patrimonial e depois alienado por ela | Lançamento cancelado, por unanimidade. A ementa afirma que, sem a lei ordinária do art. 116, parágrafo único, o dispositivo não é fundamento autônomo para desconsiderar negócios pela economia tributária, e que os indícios, isolados, não provam simulação. |
| 1102-001.651 | 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção; sessão de 25/06/2025 | Planejamento tributário tratado como fraude: estratagema com o objetivo de reduzir tributação imobiliária | Provimento parcial. Exigência principal mantida, por maioria, com o relator vencido, e abatimento dos tributos pagos por outra empresa envolvida. Qualificação da multa mantida por voto de qualidade e reduzida a 100%, por causa da Lei 14.689/2023; multa isolada cancelada, por maioria. |
| 2202-011.095 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção; sessão de 07/11/2024 | IRPF; empresa veículo interposta para receber ações sem apuração de ganho de capital e transferi-las a terceiros | Simulação reconhecida pela falta de propósito negocial. Multa qualificada reduzida a 100%. |
| 9101-003.396 | 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; sessão de 05/02/2018 | Ágio; reorganização societária e empresa veículo | A ementa diz que a reorganização sem motivação outra que a criação artificial de condições para vantagens tributárias "é inoponível à Fazenda Pública". Recurso do contribuinte negado por voto de qualidade, com a multa qualificada mantida. |
| 9101-005.876 | Câmara Superior de Recursos Fiscais; sessão de 11/11/2021 | Ágio; holdings como empresas-veículo na aquisição de investimento | A ementa diz que o simples emprego de holdings "não basta para caracterizar simulação, fraude" e conclui pela multa de 75%. |
| 1401-007.370 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção; sessão de 28/01/2025 | Ágio; holdings com cerca de 16 anos de existência | Recurso voluntário provido, por unanimidade. A ementa registra que as holdings tinham finalidades empresariais e "efetivamente exerceram sua atividade", e que não houve simulação. |
IV Que sinais pesaram nessas decisões?
No Acórdão 1201-007.725, a ementa lista como indícios, que não comprovam isoladamente a simulação, a proximidade temporal entre a constituição da sociedade, a integralização do imóvel e a venda, a estrutura operacional reduzida, a distribuição de lucros à controladora e a economia tributária. Pesou a favor do contribuinte que a holding adquiriu a titularidade do imóvel, figurou como alienante, recebeu o preço, reconheceu o resultado e recolheu os tributos, sem prova de venda previamente ajustada ou de atuação como mera interposta pessoa.
A ementa define a simulação como "divergência objetiva entre o negócio declarado e aquele efetivamente querido e realizado", "não se confundindo com a escolha lícita da alternativa fiscalmente menos onerosa". Nos demais casos, o desfecho dependeu da prova: a empresa-veículo interposta só para receber ações e transferi-las (2202-011.095) e o estratagema voltado unicamente à tributação imobiliária, tratado como fraude (1102-001.651), levaram à manutenção da exigência.
| Sinal | Onde apareceu | Efeito registrado |
|---|---|---|
| Holding titular do bem, alienante em nome próprio, com recebimento do preço, resultado reconhecido e tributos recolhidos | 1201-007.725 | Afastou a desconsideração e o lançamento |
| Proximidade entre constituição, integralização e venda; estrutura reduzida; economia tributária | 1201-007.725 | Indícios, insuficientes isoladamente para provar simulação |
| Holdings com anos de existência, finalidade empresarial e atividade efetiva | 1401-007.370 | Não caracterizou simulação |
| Empresa interposta só para receber ações sem apurar ganho de capital e repassá-las | 2202-011.095 | Simulação, por falta de propósito negocial |
| Estratagema com o objetivo de reduzir a tributação imobiliária | 1102-001.651 | Exigência mantida, com resultado parcial; qualificação mantida por voto de qualidade, em 100% |
V O que conferir na holding para demonstrar propósito e substância?
Documente a finalidade além da tributação. Gestão do patrimônio, organização societária ou sucessão devem constar do contrato social, das atas e de documentos de data próxima à constituição.
Mantenha a holding titular de fato. Bens e participações em nome da holding, contabilidade própria e contratos assinados por ela, e não pelo sócio.
Registre cada operação com preço e contrapartida. Nas decisões lidas, pesou que a holding recebeu o preço, reconheceu o resultado e recolheu os tributos.
Evite a interposição passageira. A empresa que só passa o bem ou a participação adiante, sem outra função, é o tipo de estrutura que o acórdão 2202-011.095 tratou como simulada.
Avalie a estrutura antes da operação. A discussão sobre propósito costuma começar depois de uma operação concluída. Rever a estrutura antes permite organizar a prova. Sobre a integralização de imóvel, veja imóvel na holding e ITBI.
VI Checklist
- A finalidade empresarial da holding, além da tributária, está escrita e datada?
- A holding é titular dos bens e participações, com contabilidade e contratos próprios?
- Cada operação tem preço, contrapartida e registro do resultado?
- Os tributos devidos pela operação foram recolhidos pela holding?
- Há atividade e estrutura compatíveis com o que a holding declara fazer?
- A holding foi usada como passagem de bem ou participação, sem outra função?
VII Conclusão
A economia de imposto, por si, não é o critério da lei. A jurisprudência do CARF lida não é uniforme, mas separa a escolha da alternativa menos onerosa, que a ementa do Acórdão 1201-007.725, decisão recente de turma ordinária e passível de recurso, não equipara a simulação, da estrutura que não corresponde ao negócio realizado, em que a Receita Federal prova dolo, fraude ou simulação. A multa qualificada depende de conduta dolosa comprovada. A prova de propósito e de substância é documental e deve ser organizada antes da operação.
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Leituras relacionadas: holding familiar em BH em 2026, imóvel na holding e ITBI e holding e a retenção de 10%.