I Por que a dúvida existe?
Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros a sócio pessoa física passou a ter retenção na fonte acima de um limite mensal. A pergunta que o empresário faz em seguida é conhecida: se a empresa operacional pagar o lucro a uma holding, a retenção deixa de existir?
A resposta começa pelo texto da lei, que é mais estreito do que o debate. A retenção descreve uma pagadora pessoa jurídica e um beneficiário pessoa física. O que o texto não decide é se toda estrutura montada em torno dessa diferença se sustenta diante da fiscalização. Este artigo trata só do fluxo entre pessoas jurídicas. A transição dos lucros de 2025, o redutor do imposto mínimo e os dividendos enviados ao exterior têm artigos próprios, indicados ao longo do texto.
II O que a lei diz sobre o lucro pago a outra pessoa jurídica?
A retenção do art. 6º-A tem beneficiário pessoa física
O art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita à retenção na fonte do imposto de renda, à alíquota de 10%, "o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês". A alíquota incide sobre o total pago, a partir de janeiro de 2026.
O § 1º veda deduções da base de cálculo. O § 2º manda recalcular a retenção quando houver mais de um pagamento no mês, da mesma pagadora à mesma pessoa física. A medida é, portanto, por pagadora, por beneficiário e por mês.
A Instrução Normativa RFB 2.299/2025 traz o art. 23-A, com a mesma referência a pessoa física residente no Brasil, e não amplia o beneficiário.
O art. 10 da Lei 9.249/1995 mantém o lucro fora da base do beneficiário pessoa jurídica
A Lei 15.270/2025 deu nova redação ao art. 10 da Lei 9.249/1995. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado "não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País", com a ressalva do que dispõem os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995.
Os dois dispositivos ressalvados tratam de pessoa física: o primeiro, da retenção mensal; o segundo, do imposto mínimo anual. Para a holding que recebe lucros da operacional, o texto lido mantém a regra do caput: sem retenção na fonte e sem inclusão do lucro na base do imposto de renda dela. O art. 10 trata do imposto de renda. Outros tributos não são objeto deste artigo.
| Quem paga | Quem recebe | Retenção de 10% do art. 6º-A? | Base |
|---|---|---|---|
| Empresa operacional | Holding (pessoa jurídica) | Não. O art. 6º-A trata de pessoa física, e o art. 10 da Lei 9.249/1995 mantém o lucro fora da base do beneficiário pessoa jurídica. | Lei 9.250/1995, art. 6º-A; Lei 9.249/1995, art. 10 |
| Empresa operacional | Sócio pessoa física residente no Brasil | Sim, se o total pago no mês pela mesma pessoa jurídica passar de R$ 50 mil, salvo as hipóteses do § 3º do art. 6º-A. | Lei 9.250/1995, art. 6º-A |
| Holding | Sócio pessoa física residente no Brasil | Sim, nas mesmas condições. A holding é a pagadora. | Lei 9.250/1995, art. 6º-A |
| Qualquer pessoa jurídica | Beneficiário no exterior | Regra própria, do § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995, fora deste texto. | Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º |
III O que acontece quando a holding distribui lucros ao sócio?
O fato descrito no art. 6º-A é o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega do lucro à pessoa física, e não a apuração do lucro na operacional. Quando a holding paga lucros ao sócio, ela é a pessoa jurídica pagadora, e o limite de R$ 50 mil por mês se mede em relação a ela. Pagamentos de pessoas jurídicas diferentes não se somam para a retenção, porque a lei fala em "uma mesma pessoa jurídica".
A retenção não é a única regra. O art. 16-A da Lei 9.250/1995 sujeita ao imposto mínimo a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário supere R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026. O § 1º manda considerar, inclusive, os rendimentos isentos, de modo que o lucro recebido da holding entra na mesma base anual, qualquer que seja a pagadora, salvo os lucros de resultados apurados até 2025 e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que o § 1º, XII, exclui da base nas condições que fixa. O § 5º manda deduzir do resultado o imposto retido na fonte nos termos do art. 6º-A.
Em resumo, a holding muda quem paga e em que momento o lucro chega à pessoa física, e a regra volta a incidir quando ele chega. Sobre a transição dos lucros de 2025, veja lucros de 2025 pagos em 2026. Sobre o abatimento pelo imposto já pago pela empresa, veja o redutor do art. 16-B.
IV A empresa do Simples Nacional pode repassar lucros a uma holding?
O ponto anterior à retenção é o enquadramento. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 afasta do tratamento diferenciado, incluído o regime do art. 12, a pessoa jurídica "de cujo capital participe outra pessoa jurídica". A operacional que tenha uma holding como sócia não pode, por esse inciso, ser optante do Simples Nacional.
O art. 14 da mesma lei complementar trata da isenção do imposto de renda sobre valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante, com limites próprios. É regime à parte, que este artigo não analisa.
V O que conferir antes de criar a holding ou repassar lucros?
Identifique o beneficiário. Pessoa jurídica ou pessoa física residente no Brasil? A retenção do art. 6º-A depende dessa resposta.
Meça por pagadora e por mês. A operacional e a holding são pagadoras distintas, cada uma com o seu limite.
Verifique o regime da operacional. Com pessoa jurídica no capital, o Simples Nacional fica afastado pelo § 4º, I, do art. 3º da LC 123/2006.
Guarde a prova do repasse. Deliberação de distribuição, demonstrações que a sustentem e registro contábil do lucro pago à holding.
Considere a motivação da holding. O parágrafo único do art. 116 do CTN permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A holding que existe só para mudar a incidência do imposto pede análise própria. O tema está no artigo sobre holding e propósito negocial.
VI Checklist
- O beneficiário do lucro é pessoa jurídica ou pessoa física residente no Brasil?
- O total pago no mês por cada pagadora ao mesmo sócio passa de R$ 50 mil?
- A operacional é optante do Simples Nacional, e há pessoa jurídica no capital?
- Há deliberação de distribuição e registro contábil do repasse à holding?
- O sócio pessoa física soma rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, contando os isentos?
- A holding tem atividade e motivação que se expliquem além da tributação?
VII Conclusão
A retenção de 10% da Lei 15.270/2025 está escrita para o lucro pago a pessoa física residente no Brasil. O repasse da empresa operacional à holding, entre pessoas jurídicas, não é o fato descrito no art. 6º-A, e o art. 10 da Lei 9.249/1995 mantém o lucro fora da base do imposto de renda do beneficiário pessoa jurídica. A regra reaparece quando a holding paga lucros ao sócio, e o imposto mínimo do art. 16-A considera os rendimentos de todas as fontes.
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Leituras relacionadas: dividendos a sócio no exterior, holding familiar em BH em 2026 e acordo de sócios e distribuição de lucros.