I A dor: "meu cliente diz que o meu crédito vale pouco"

Uma startup de software que vende assinatura para empresas, ou uma prestadora de serviços do Simples Nacional cujos clientes são indústrias e distribuidoras, começa a ouvir a mesma pergunta nas renovações de contrato: quanto de IBS e CBS o cliente vai poder tomar como crédito a partir de 2027.

A pergunta tem prazo. A escolha para o primeiro semestre de 2027 se faz até 30 de outubro de 2026, e o silêncio também é uma escolha: quem não opta continua recolhendo os dois tributos dentro do DAS. Este texto trata da ME e da EPP optantes pelo Simples e do que está escrito nas normas; não substitui a análise do caso concreto.

II O que é o "Simples híbrido"?

"Simples híbrido" é o nome que o mercado dá à opção do art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025: a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos e apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS. A expressão não está na lei nem nas resoluções.

O § 4º do mesmo artigo manda exercer a opção nos termos da Lei Complementar 123/2006, que entrega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação da opção (art. 2º, § 6º, e art. 16). O CGSN fez isso no art. 40-C da Resolução CGSN 140/2018, incluído pela Resolução CGSN 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: as parcelas de IBS e CBS "não serão cobradas pelo regime único".

Três consequências práticas, todas na Resolução CGSN 140/2018 com a redação da 190 e na própria LC 214:

  • o DAS continua sendo calculado pela faixa de receita, deduzidas as parcelas de CBS e IBS, e a dedução "não dispensa a apuração e o recolhimento" desses tributos pelas regras do regime regular (art. 22-A da Resolução CGSN 140/2018);
  • o IBS e a CBS recolhidos pelo regime regular não entram na receita bruta do Simples (art. 2º, § 5º, VIII, da mesma resolução);
  • a empresa passa a seguir "todas as regras de incidência e de apuração" da LC 214 (art. 41, caput), o que inclui a apropriação de créditos nas próprias compras, prevista para o contribuinte do regime regular no art. 47. No regime único, o optante não apropria esses créditos (art. 47, § 9º, I).

III Como fica o crédito do cliente que compra de empresa do Simples?

É aqui que a decisão se forma. A LC 214/2025 trata das duas situações:

  • Sem a opção (IBS e CBS no DAS): o cliente sujeito ao regime regular pode se creditar dos valores pagos na compra de optante pelo Simples "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (art. 47, § 9º, II). A Resolução CGSN 140/2018 repete a regra (art. 58, § 4º) e manda informar no documento fiscal a alíquota do crédito, que corresponde aos percentuais de IBS e CBS da faixa de receita bruta da empresa no mês (art. 58, § 5º).
  • Com a opção: vale a regra geral. O crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal e extintos por uma das modalidades do art. 27 (art. 47, § 2º, I), e o § 3º diz que isso se aplica "inclusive" nas compras de optante pelo Simples.

Se o percentual de IBS e CBS da faixa do Simples ficar abaixo do tributo que seria destacado pelo regime regular, o cliente se credita de menos. É essa diferença que costuma aparecer na negociação de preço com cliente empresarial.

Perfil de venda e efeito da opção pelo regime regular de IBS e CBS
Perfil de vendaCrédito do cliente sem a opção (IBS e CBS no DAS)Crédito do cliente com a opçãoO que pesa na decisão
Vende sobretudo para empresas do regime regularLimitado ao valor cobrado no Simples (LC 214, art. 47, § 9º, II)IBS e CBS destacados e extintos (art. 47, §§ 2º e 3º)É o perfil em que a opção mais muda a conta do cliente; comparar com a rotina e a carga do regime regular
Vende para empresas do Simples no regime único ou para MEIO cliente no regime único não apropria crédito (art. 47, § 9º, I)Continua sem crédito, se o cliente segue no regime únicoA opção não muda o crédito desse cliente
Vende sobretudo a consumidor finalO consumidor que não é contribuinte não se credita (art. 47, caput)Também não se creditaPouco a ganhar em crédito; pesa só a apuração própria
Venda mistaDepende da parcela de clientes do regime regularDepende da mesma parcelaSeparar a receita por tipo de cliente antes de decidir

IV Quais são os prazos para 2027?

Os prazos de 2026 estão na Resolução CGSN 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026 (Edição Extra C). A 194 prorrogou as datas originais. Até 16 de outubro de 2026, não havia resolução do CGSN posterior a ela.

Calendário da opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS para 2027
O quêPrazoOnde está
Opção pelo Simples Nacional para 2027 (quem ainda não é optante)1º de setembro a 15 de outubro de 2026 (já encerrado)Res. CGSN 186/2026, art. 1º, com a redação da Res. CGSN 194/2026
Regularizar as pendências de opção pelo Simples indeferidaAté 30 de outubro de 2026Res. CGSN 186/2026, art. 1º, § 1º, II (redação da 194)
Opção pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 20271º de setembro a 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples NacionalRes. CGSN 186/2026, art. 2º (redação da 194)
Cancelamento das duas opções, em caráter irretratável3 de novembro a 20 de dezembro de 2026Res. CGSN 186/2026, art. 1º, § 1º, I, e art. 2º, parágrafo único (redação da 194)
CNPJ inscrito de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2026Opção na inscrição, com efeitos de janeiro a junho de 2027 para o IBS e a CBSRes. CGSN 186/2026, art. 3º, II (redação da 194), e parágrafo único, II
Semestre de julho a dezembro de 20271º a 31 de março de 2027, com cancelamento até 31 de maioRes. CGSN 140/2018, art. 40-D, II, e § 2º, II (incluído pela Res. CGSN 190/2026)

Esses prazos de 2026 não se aplicam ao Simei, o regime de valores fixos do MEI (Res. CGSN 186/2026, art. 4º).

V Dá para desistir depois?

Dá, dentro das janelas. A opção feita até 30 de outubro pode ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, e o cancelamento é irretratável. A partir de 2027, a regra permanente está no art. 40-D da Resolução CGSN 140/2018: opção e renúncia, feitas em setembro (para o semestre que começa em janeiro) ou em março (para o que começa em julho), são irretratáveis, ressalvado o cancelamento do § 2º, que também é irretratável, e quem optou fica no regime regular enquanto não renunciar numa das janelas seguintes (§ 1º).

Há uma trava que pesa contra entrar sem análise. A LC 214/2025 proíbe sair do regime regular a quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior (art. 41, § 5º), e a Resolução CGSN 140/2018 repete a vedação no art. 40-E.

VI Na prática: como decidir até 30 de outubro?

Separe a receita por tipo de cliente. Empresas do regime regular, empresas do Simples, MEI e consumidores finais têm efeitos diferentes (tabela do item III). A decisão parte desse mapa, não de uma regra geral.

Faça a conta com o contador. De um lado, o DAS sem as parcelas de IBS e CBS (art. 22-A) mais o IBS e a CBS apurados pelo regime regular, com os créditos das próprias compras. De outro, o DAS cheio. As alíquotas e a carga de cada empresa variam, e esta comparação não se resolve por regra de bolso.

Leia os contratos com clientes empresariais. Cláusula de preço "com tributos inclusos", de repasse de tributo ou de reequilíbrio define quem absorve a diferença de crédito. Se o cliente pedir a opção, ou um desconto por não fazê-la, a conversa é contratual, e vale saber antes o que o contrato já diz. Sobre o reajuste quando o contrato é omisso, veja contrato sem cláusula de reajuste.

Confira a rotina fiscal. O regime regular traz apuração própria de IBS e CBS, com documento fiscal eletrônico e regras de crédito da LC 214. A empresa precisa ter quem faça isso todo mês.

Registre a escolha e o calendário. Anote a data da opção, a janela de cancelamento e as próximas janelas (março e setembro). Antes de qualquer renúncia futura, confira se houve ressarcimento de créditos.

VII Checklist

  • A receita está separada entre clientes do regime regular, do Simples, MEI e consumidores finais?
  • A comparação de custo foi feita com o contador, com e sem a opção?
  • Os contratos com clientes empresariais dizem quem absorve a diferença de crédito?
  • A empresa tem rotina para apurar IBS e CBS pelo regime regular?
  • A opção para janeiro a junho de 2027 foi feita (ou deliberadamente não feita) até 30/10/2026?
  • O calendário de cancelamento (3/11 a 20/12/2026) e das janelas de março e setembro está anotado?
  • Houve ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior?

VIII Conclusão

Recolher IBS e CBS por fora do Simples é uma decisão de cliente antes de ser uma decisão de imposto: ela muda pouco para quem vende ao consumidor final e pode mudar a conversa de preço de quem vende para empresas do regime regular. Para o primeiro semestre de 2027, a janela fecha em 30 de outubro de 2026 e o cancelamento vai de 3 de novembro a 20 de dezembro.

Se a empresa quiser revisar a decisão com os contratos e os números à mão, a área de reforma tributária do escritório trata do tema. Para startups, veja a página do setor de startups e as soluções para proteger o caixa.

Leituras relacionadas: IBS e CBS em 2026: dispensa de recolhimento e obrigações acessórias, reforma tributária: as obrigações da LC 214/2025 e exclusão do Simples Nacional por débito.