Imobiliário EmpresarialCompra · Locação · Registro · Holding

Imóveis da Empresa
e do Investidor.

O imóvel de uma empresa carrega risco que a rotina não mostra. Atuamos na checagem prévia da compra, na locação comercial — inclusive built-to-suit —, na regularização de registro pendente e na integralização em holding, para empresas e investidores com imóvel operacional ou de renda.

FocoCompra com checagem prévia, locação comercial e built-to-suit, regularização registral extrajudicial e integralização em holding. Foco em matrícula, prazo e registro.
Para quemEmpresas e investidores com imóvel operacional ou de renda — sede, galpão, loja alugada ou imóvel de investimento, inclusive em holding.

— Antes de comprar

A checagem prévia.

Antes de assinar, o que decide se a compra é segura é a matrícula, o histórico de quem vende e o momento em que a propriedade se transfere.

01

Matrícula, ônus e ações contra o vendedor

A checagem prévia começa pela matrícula atualizada: cadeia de propriedade, ônus reais e judiciais averbados — hipoteca, penhora, indisponibilidade — e o histórico de transmissões. É essa leitura que mostra se o imóvel está livre para ser vendido.

Como cautela adicional, é comum verificar também a situação fiscal e judicial de quem vende — ainda que a lei não exija, para a validade do negócio nem para a boa-fé do comprador, certidões forenses ou de distribuidores judiciais, nem documentos além dos previstos na Lei 7.433/1985 (Lei 13.097/2015, art. 54, §2º). Essa checagem extra existe porque a lei ressalva hipóteses em que algo fora da matrícula ainda pode atingir o comprador — entre elas, a falência do vendedor e casos de aquisição ou extinção da propriedade que independem de registro (art. 54, §1º) — e porque a dívida tributária inscrita em dívida ativa tem regra própria (item 02). O material 14 checagens antes de a empresa comprar um imóvel detalha o roteiro completo.

02

Fraude à execução e dívida fiscal do vendedor

Dois riscos pedem atenção específica. O primeiro não depende do que está na matrícula: presume-se fraudulenta a alienação de bens por devedor com crédito tributário já inscrito em dívida ativa — presunção afastada se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (Código Tributário Nacional, art. 185 e parágrafo único).

O segundo é a fraude à execução do CPC, que alcança, entre outras hipóteses, a venda feita depois de averbadas na matrícula a ação, a execução ou a constrição judicial, ou quando já tramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, I a IV) — hipótese que a Lei 13.097/2015 também liga à averbação na matrícula (art. 54, IV). Reconhecida a fraude, a venda é ineficaz em relação a quem move a execução, sem ser anulada para todos os efeitos (art. 792, §1º). Por isso matrícula atualizada e situação fiscal e judicial de quem vende se leem juntas.

03

O registro transfere a propriedade — e o momento do ITBI

Assinar o contrato, e até pagar o preço, não transfere a propriedade: entre pessoas vivas, ela só se transfere com o registro do título (Código Civil, art. 1.245). O ITBI costuma ser cobrado pelo Município como condição desse registro.

Mas o momento exato em que o imposto é devido, havendo cessão de direitos antes do registro final, ainda está em discussão no STF: o Tema 1.124 trata da incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência pelo registro, e está pendente de julgamento, sem tese fixada até a data deste texto. O momento certo de recolher o imposto é ponto a confirmar com o Município, não uma conclusão a dar por certa.

— O contrato em uso

Locação comercial.

Para a empresa locatária, o contrato de locação comercial é ativo do próprio negócio. Três momentos concentram o risco: o fim do prazo, a exceção que afasta o regime comum, e a venda do imóvel durante a locação.

04

Ação renovatória: requisitos e prazo

O locatário empresarial tem direito a renovar o contrato, de forma compulsória, se reunir os requisitos do art. 51: contrato escrito e por prazo determinado (inciso I); prazo mínimo de cinco anos, no contrato a renovar ou na soma de contratos escritos ininterruptos (inciso II); e o mesmo ramo de comércio explorado, sem interrupção, por ao menos três anos (inciso III) — regra estendida à indústria e às sociedades civis com fim lucrativo (Lei 8.245/1991, art. 51, §4º). É direito que decai: a ação precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor (art. 51, §5º); passado esse limite sem a ação, o direito se perde, ainda que os demais requisitos estejam presentes.

A renovatória difere da ação revisional, que ajusta o aluguel ao mercado após três anos (art. 19): a primeira discute a continuidade do contrato; a segunda, o preço dele.

05

Exceções à renovação e o built-to-suit

A renovação não é incondicional: mesmo com os requisitos do art. 51 preenchidos, o locador não é obrigado a renovar quando, por determinação do Poder Público, tiver de fazer no imóvel obras que importem sua radical transformação, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade (Lei 8.245/1991, art. 52, I), ou quando o imóvel for usado por ele próprio ou para transferir fundo de comércio existente há mais de um ano, de sociedade em que ele, o cônjuge, ascendente ou descendente detenha a maioria do capital (art. 52, II). Se a renovação não ocorrer por proposta melhor de terceiro, ou se o locador, em três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado nem iniciar as obras, o locatário tem direito a indenização pelos prejuízos e lucros cessantes (art. 52, §3º).

Regime diferente vale para o built-to-suit, em que o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo próprio locatário, para locá-lo a ele por prazo determinado: prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54-A), e pode ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do aluguel durante a vigência do contrato (art. 54-A, §1º). Se o locatário sair antes do prazo, a multa pela saída antecipada não pode superar a soma dos aluguéis a vencer até o termo final (art. 54-A, §2º) — teto legal que protege o locatário contra penalidade desproporcional, mesmo dentro de um contrato de autonomia reforçada.

06

Venda do imóvel locado

Quando o imóvel alugado é vendido, o comprador pode denunciar o contrato, com noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula (Lei 8.245/1991, art. 8º). A denúncia deve ser feita em noventa dias contados do registro da venda; passado esse prazo, presume-se que o comprador concordou em manter a locação (art. 8º, §2º).

Antes da venda, o locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições e deve ser notificado com todas as condições do negócio (art. 27). Preterido, pode reclamar perdas e danos do vendedor ou — se o contrato estava averbado ao menos trinta dias antes da alienação — haver para si o imóvel, depositando o preço e as despesas da transferência, se o requerer em seis meses do registro (art. 33). É a averbação prévia, de novo, que decide se essa proteção vale na prática.

— Título pendente

Regularização registral.

A empresa que comprou mas não conseguiu levar o título ao registro, ou que precisa corrigir a matrícula, tem caminhos extrajudiciais para três situações — cada um no próprio Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da via judicial, e a depender do caso.

07

Adjudicação compulsória extrajudicial

Quando o vendedor não outorga a escritura a quem já pagou o preço, a adjudicação compulsória pode ser processada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da via judicial — procedimento incluído pela Lei 14.382/2022 (Lei 6.015/1973, art. 216-B). O pedido, feito por advogado, reúne a promessa de compra e venda, a prova de que o vendedor, notificado pelo cartório, não outorgou o título em 15 dias, ata notarial com a prova do pagamento, certidões dos distribuidores forenses e o comprovante do ITBI; com esses documentos, o oficial registra o imóvel em nome do comprador, servindo a promessa como título (art. 216-B, §§1º e 3º).

Não é solução automática — depende dos documentos disponíveis, da posição do vendedor e das circunstâncias de cada caso, como no cenário da incorporadora que também precisa adjudicar unidades vendidas, tratado em adjudicação compulsória: a incorporadora também pode pedir.

08

Retificação de registro

Erros e imprecisões na matrícula — divergência de área, confrontação ou descrição — podem ser corrigidos pela retificação de registro, no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 213): corrige o já registrado, sem criar direito novo.

O procedimento varia conforme a natureza do erro e a anuência dos confrontantes — outro caminho avaliado caso a caso.

09

Usucapião extrajudicial

Para a empresa ou o investidor com posse longeva de imóvel sem título em seu nome, a usucapião extrajudicial oferece via própria no Registro de Imóveis, sempre instruída por advogado, com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado (Lei 6.015/1973, art. 216-A).

O procedimento inclui a notificação dos confrontantes e de eventuais interessados; havendo impugnação justificada, o oficial remete o caso ao juízo, e a injustificada não é admitida pelo registrador (art. 216-A, §10). Os três caminhos deste bloco — adjudicação, retificação e usucapião — dependem da documentação de cada caso, sem resultado a prometer de antemão.

— Estrutura societária

O imóvel na holding.

Levar o imóvel para uma holding é decisão societária e tributária ao mesmo tempo — depende da avaliação do bem, da estrutura pretendida e de um quadro normativo em movimento no STF.

10

Integralização e avaliação do imóvel

Ao conferir o imóvel ao capital, o sócio pessoa física pode transferi-lo pelo valor da declaração de bens ou pelo de mercado; se não usar o valor da declaração, a diferença a maior é tributável como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23 e §§1º e 2º).

A avaliação não é detalhe formal: na sociedade limitada, por cinco anos contados do registro da sociedade, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital (Código Civil, art. 1.055, §1º) — avaliar por um valor que não se sustenta é risco que persiste por anos, não só no momento da integralização.

11

ITBI: imunidade e a exceção da atividade preponderante

A transmissão de imóvel para realização de capital não paga ITBI (Constituição, art. 156, II e §2º, I) — mas com dois limites. O primeiro é quantitativo: pelo Tema 796 do STF, com tese fixada, a imunidade não alcança o valor que exceder o capital a integralizar — sobre o excedente, incide ITBI normalmente.

O segundo é qualitativo, e é o ponto em disputa: o CTN afasta a não incidência quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, e define preponderância como mais de 50% da receita operacional no critério legal (arts. 36, 37 e §1º); a Constituição traz ressalva semelhante, que inclui o arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I). Se essa exceção alcança a integralização de capital é o que o STF discute no Tema 1.348 — em julgamento, sem tese fixada (item 12).

12

Tema 1.348: em julgamento, sem tese fixada

Uma pergunta ficou de fora do Tema 796: a exceção da atividade preponderante vale quando o imóvel é integralizado numa pessoa jurídica cuja atividade preponderante é imobiliária — caso típico da holding patrimonial? Está no Tema 1.348 do STF, em julgamento, sem tese fixada até a data deste texto: o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes em 16 de setembro de 2026, com ata publicada em 24 de setembro de 2026.

Enquanto esse julgamento não termina, integralizar imóvel numa holding preponderantemente imobiliária exige avaliação caso a caso. Contexto sobre a holding em si está em holding familiar em BH: vale a pena em 2026? e em integralizar imóvel na holding: quando não há ITBI.

— Referências legais

As normas que sustentam isso.

Principais dispositivos que orientam a atuação da banca nesta frente — sem promessa de resultado, com referência completa.

Lei 13.097/2015, art. 54, IV e §§1º e 2º
Concentração de atos na matrícula — O que não está averbado, em regra, não atinge terceiro de boa-fé
CTN, art. 185 e p.u. · CPC, art. 792, I a IV e §1º
Fraude à alienação e à execução — Presunção afastada por reserva de bens; ineficácia perante quem já move a execução
Código Civil, art. 1.245 · Tema 1.124 STF (ARE 1.294.969)
Registro transfere a propriedade — Só o registro do título transfere a propriedade entre vivos; ITBI na cessão de direitos antes do registro está pendente no STF, sem tese fixada
Lei 8.245/1991, art. 8º e §2º, art. 19, arts. 27, 33 e 51, I a III, §4º e §5º
Venda, revisional e renovatória — Denúncia pelo comprador, preferência e locatário preterido; ajuste ao mercado; requisitos e decadência da renovatória
Lei 8.245/1991, art. 52, I, II e §3º; art. 54-A, §§1º e 2º
Exceções e built-to-suit — Retomada com indenização; autonomia contratual e teto da multa
Lei 6.015/1973, arts. 213, 216-A e 216-B
Regularização registral extrajudicial — Retificação, usucapião e adjudicação compulsória, todas processadas no próprio cartório
Código Civil, art. 1.055, §1º · Lei 9.249/1995, art. 23, §§1º e 2º
Integralização com bens — Valor da declaração ou de mercado, com sócios solidariamente responsáveis pela estimação por 5 anos
CF/1988, art. 156, II e §2º, I · CTN, arts. 35 a 37
ITBI e atividade preponderante — Imunidade na integralização, limitada pelo excedente ao capital (Tema 796); a exceção da atividade preponderante (mais de 50% da receita operacional imobiliária), na integralização, está em julgamento no Tema 1.348, sem tese fixada
Tema 796 STF (RE 796.376)
Limite da imunidade — tese fixada — A imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a integralizar
Tema 1.348 STF (RE 1.495.108)
Atividade preponderante na integralização — EM JULGAMENTO — Discute se a exceção da atividade preponderante afasta a imunidade quando o imóvel é integralizado em pessoa jurídica de atividade preponderantemente imobiliária; julgamento suspenso por pedido de vista em 16/09/2026, SEM TESE FIXADA

Fontes oficiais consultadas

Texto das normas e situação processual conferidos na fonte oficial em 27 de setembro de 2026.


— Perguntas frequentes

Sete perguntas de quem tem imóvel.

Dúvidas comuns de empresas e investidores com imóvel operacional ou de renda — respondidas sem juridiquês.

O que a empresa precisa checar na matrícula antes de comprar um imóvel?

Antes de assinar, a checagem cobre a cadeia de propriedade, os ônus reais e judiciais averbados — hipoteca, penhora, indisponibilidade — e o histórico de transmissões na matrícula atualizada. A lei não exige, para a validade do negócio nem para a boa-fé do comprador, certidões forenses ou de distribuidores judiciais, nem documentos além dos previstos na Lei 7.433/1985 (Lei 13.097/2015, art. 54, §2º); ainda assim, checar a situação fiscal e judicial de quem vende é cautela recomendável, porque a lei ressalva hipóteses — como a falência do vendedor — em que algo fora da matrícula pode atingir o comprador (art. 54, §1º), e a dívida tributária inscrita tem regra própria (CTN, art. 185). O ITBI costuma ser exigido para o registro, e é o registro, não a assinatura, que transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245).

A empresa pode comprar um imóvel de quem tem dívida com o Fisco?

Pode, mas o risco pede checagem específica antes de fechar o negócio. Presume-se fraudulenta a alienação de bens por devedor com crédito tributário já inscrito em dívida ativa, salvo se ele tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (Código Tributário Nacional, art. 185 e parágrafo único) — risco que não depende do que está na matrícula. Já a fraude à execução do CPC alcança, entre outras hipóteses, a venda feita depois de averbadas na matrícula a ação, a execução ou a constrição, ou quando já tramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, I a IV); reconhecida, a venda é ineficaz em relação a quem move a execução (art. 792, §1º). Conferir a regularidade fiscal do vendedor antes de assinar reduz esse risco.

Quando a empresa tem direito a renovar o contrato de locação comercial?

O locatário empresarial renova o contrato, de forma compulsória, se reunir três requisitos: contrato escrito e por prazo determinado; prazo mínimo de cinco anos, no contrato a renovar ou na soma de contratos escritos ininterruptos; e o mesmo ramo explorado, sem interrupção, por ao menos três anos (Lei 8.245/1991, art. 51, I a III) — regra estendida à indústria e às sociedades civis com fim lucrativo (art. 51, §4º). É direito que decai: a ação precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor (art. 51, §5º); passado esse limite sem a ação, o direito se perde, ainda que os demais requisitos estejam presentes.

Se o imóvel locado for vendido, o comprador pode despejar o inquilino?

Depende de como a locação foi documentada. O comprador pode denunciar o contrato, com noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula (Lei 8.245/1991, art. 8º); a denúncia deve ser feita em noventa dias contados do registro da venda — depois disso, presume-se que ele concordou em manter a locação (art. 8º, §2º). Antes da venda, o locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições e deve ser notificado (art. 27); preterido, pode pedir perdas e danos ou, se o contrato estava averbado ao menos trinta dias antes da alienação, haver o imóvel depositando o preço e as despesas, em seis meses do registro (art. 33).

Adjudicação compulsória extrajudicial substitui sempre a ação judicial?

Não sempre — é um caminho adicional, não uma substituição automática. A Lei de Registros Públicos permite processar a adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da via judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-B, incluído pela Lei 14.382/2022). O pedido, feito por advogado, reúne a promessa de compra e venda, a prova de que o vendedor, notificado pelo cartório, não outorgou o título em 15 dias, ata notarial com a prova do pagamento, certidões dos distribuidores e o comprovante do ITBI; com isso, o oficial registra o imóvel em nome do comprador (art. 216-B, §§1º e 3º). Para a retificação (art. 213) e a usucapião extrajudicial (art. 216-A), vale o mesmo raciocínio: via possível a depender do caso.

Vale a pena integralizar o imóvel da empresa em uma holding?

Depende da avaliação do imóvel e da atividade da holding — não é decisão só societária. O sócio pessoa física pode transferir o imóvel pelo valor da declaração de bens ou pelo de mercado, e a diferença a maior é tributável como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23); na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação por cinco anos a partir do registro da sociedade (Código Civil, art. 1.055, §1º). A transmissão para capital tem imunidade de ITBI (Constituição, art. 156, §2º, I), mas ela não alcança o excedente ao capital integralizado (Tema 796 do STF, com tese fixada), e a exceção da atividade preponderante imobiliária está em discussão no Tema 1.348 — em julgamento, sem tese fixada.

O Tema 1.348 do STF já autoriza tratar a integralização como imune de ITBI?

Ainda não — o Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal está em julgamento, sem tese fixada até a data deste texto; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes em 16 de setembro de 2026. Ele discute o que o Tema 796 não resolve: se a exceção da atividade preponderante afasta a imunidade quando o imóvel é integralizado numa pessoa jurídica cuja atividade preponderante é imobiliária — caso típico da holding patrimonial. O Tema 796 já tem tese fixada, mas só quanto ao limite do capital integralizado. Enquanto esse julgamento não termina, a orientação prática é avaliar o caso concreto antes de tratar essa imunidade como certa.

Escopo e governança

Definimos escopo, prazo e governança antes de qualquer compromisso — alinhados na primeira conversa sobre o imóvel específico.

Diagnóstico imobiliário

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